TJMA - 0002666-56.2014.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES AMORIM em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 15:22
Juntada de petição
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18/11/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE DA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES AMORIM em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0002666-56.2014.8.10.0057 Embargantes: Cláudio André da Conceição, Antônio da Costa Silva e Antônia Morais Amorim Advogado: Luiz Alfrêdo Jansen de Mello Fonsêca (OAB/MA – 13.948) Embargado: Município de Santa Luzia Procurador: Kássio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA – 12.087-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese não visualize a possibilidade dos embargos declaratórios de ID 10602372 (págs. 28/37) implicarem em modificação do Acórdão impugnado, por se tratar de recurso que será submetido novamente à apreciação do colegiado, podendo existir discordância em relação ao posicionamento deste julgador, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2°, do CPC).
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/03/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE DA CONCEICAO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES AMORIM em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES AMORIM em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE DA CONCEICAO em 14/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2666-56.2014.8.10.0057 (40405/2019)-SANTA LUZIA APELANTES: Cláudio André da Conceição e outros ADVOGADOS: Dr.
Cristiana Jansen de Mello Fonseca (OAB MA 7613) e Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca (OAB MA 13948) APELADO: Município de Santa Luzia PROCURADOR: Dr.
Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO CELETISTA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, nos termos do enunciado da Súmula nº 382 do TST, que dispõe que " A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. ". 2.
Considerando que restou incontroversa a alteração do regime de contratação do Requerente, de celetista para estatutário em 11.09.2007, com a publicação da Lei Municipal nº 330/2007, impõe-se a manutenção da sentença, para que seja reconhecida a prescrição integral da pretensãorelativa às verbas trabalhistasreferentes ao período contratual celetista, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2011, quando já manifestamente transcorridos mais de dois anos daquela data. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE/Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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