TJMA - 0806465-04.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA RABELO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0806465-04.2022.8.10.0022 Apelante: Ademar Costa Rabelo Advogado: Francisco Raimundo Correa– OAB/MA n.º 5.415 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/MA n.º 19.411-A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ademar Costa Rabelo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da presente Ação de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores cobrados sobre a rubrica de capitalização, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Inconformado, Ademar Costa Rabelo interpôs recurso de Apelação Cível pleiteando tão somente o reconhecimento dos danos morais sofridos, com consequentemente condenação do apelado ao pagamento de indenização a este título, e majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação.
Contrarrazões em id 26583841.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso (id 27477576).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação.
A presente controvérsia gira em torno da configuração ou não de danos morais decorrentes da cobrança indevida de título de capitalização realizada pelo Apelado.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidor, enquanto o réu figura como fornecedor de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
No presente caso, o Banco Bradesco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do título de capitalização discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, com o cancelamento do contrato firmado irregularmente, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inexistência de engano justificável da instituição financeira, os valores cobrados indevidamente da parte autora devem ser restituídos de forma dobrada.
Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) No tocante ao dano moral, este resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato (ato ilícito), que, in casu, foi a cobrança indevida de título de capitalização, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Desse modo, nada mais justo que, em razão da natureza disciplinar da indenização e o seu caráter punitivo pedagógico, seja reconhecido o dano moral ao Autor, para que o mesmo ato ilícito não volte a ocorrer.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM, RAZOABILIDADE.
I – A cobrança indevida de contrato de previdência e de seguro, os quais não foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora.
II – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-83.2021.8.10.0038, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022) Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Desta forma, caberá ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico da Instituição Financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelante.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Por fim, em razão do disposto no art.85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais (recursais) para 15% do valor da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O BANCO BRADESCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento – Súmula 362 do STJ e juros moratórios a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (por se tratar de responsabilidade extracontratual).
Por fim, majoro a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo inalterada a sentença nos seus demais termos.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
27/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:55
Conhecido o recurso de ADEMAR COSTA RABELO - CPF: *28.***.*20-49 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
18/07/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
16/06/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800632-50.2021.8.10.0083
Denilson Santos Araujo
Municipio de Cedral
Advogado: Rafaela de Sousa Felizardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 11:53
Processo nº 0805127-65.2022.8.10.0031
Pedro Carvalho Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2022 16:34
Processo nº 0800632-50.2021.8.10.0083
Denilson Santos Araujo
Municipio de Cedral
Advogado: Ricardo Andre Leitao Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:31
Processo nº 0803927-34.2019.8.10.0029
Maria Lourenco de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:49
Processo nº 0869876-84.2022.8.10.0001
Camila Belo Falcao Ahid
Fernando Jorge Mendes Ahid
Advogado: Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 17:53