TJMA - 0801475-85.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:38
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 12:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:57
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:50
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:53
Juntada de despacho
-
01/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
07/08/2023 22:20
Juntada de Ofício
-
16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:06
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:12
Juntada de recurso inominado
-
28/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-85.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: IVONE DE MARIA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - MA21402, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A DEMANDADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES - RJ237356, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB 13650-MA), LUCIANA CARVALHO MARQUES (OAB 7277-MA), THALYTTA LINDOSO BARBOSA (OAB 21402-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477-SP), FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614-RJ), PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB 237356-RJ), do inteiro teor do(a) SENTENÇA DE ID:94568643 , proferida por este Juízo a seguir transcrito:Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Alega a ré Embargante Amil que a sentença apresenta flagrante omissão.Em manifestação a embargada pugna pela rejeição do recurso.O artigo 1022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses para oposição de embargos:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Ocorre que a Embargante não indicou a presença de nenhum desses vícios na sentença.
Na verdade ela presta-se a rebater o fundamento da sentença, o qual não acolheu seus argumentos de que a autora teria agido com má-fé na contratação do plano de saúde.
Não cabem Embargos para rediscussão da matéria já apreciada em sentença.Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.P.
R.
I.
Cumpra-se.São Luís (MA), 14 de junho de 2023Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de junho de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
26/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801475-85.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: IVONE DE MARIA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - MA21402, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A DEMANDADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES - RJ237356, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB 13650-MA), LUCIANA CARVALHO MARQUES (OAB 7277-MA), THALYTTA LINDOSO BARBOSA (OAB 21402-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA de ID nº 9336063, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023 -
05/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:42
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2023 11:34
Juntada de protocolo
-
22/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-85.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: IVONE DE MARIA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - MA21402, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A DEMANDADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES - RJ237356, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB 13650-MA), LUCIANA CARVALHO MARQUES (OAB 7277-MA), THALYTTA LINDOSO BARBOSA (OAB 21402-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477-SP), FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614-RJ), PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB 237356-RJ), do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferida por este Juízo a seguir transcrito: A autora aduz que aderiu o plano de saúde da AMIL, em maio de 2022, por intermédio da administradora MAIS SEGURO PLANO DE BENEFÍCIOS.Narra que, ultrapassado o prazo de carência, tentou realizar exames e uma consulta, na data de julho de 2022.
Contudo, fora informada que estava desligada do plano de saúde, apesar de ter adimplido regularmente as parcelas mensais.De imediato, entrou em contato com a administradora do plano de saúde e relatou a situação, tendo sido informada de que deveria arcar com os custos dos procedimentos e, posteriormente, seria ressarcida.Aponta que, em 04/10/2022, precisou realizar uma consulta com médico cardiologista no Hospital São Domingos, nesta capital, quando novamente passou pelo mesmo constrangimento e teve de arcar com os gastos, no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).Em seguida, no dia 05/10/2022, ao tentar consultar com médico endocrinologista no Instituto de Ludovicense de Endocrinologia LTDA – ILE, novamente, teve de arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em razão do desligamento do plano de saúde.Complementa aduzindo que não recebeu o reembolso dos valores supracitados e, diante do insucesso das tratativas, optou por cancelar o plano de saúde.Ao final, requer: a condenação das rés ao pagamento de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), referente ao reembolso dos valores despendidos em consultas e exames não abrangidos pela cobertura, acrescidos de juros legais e correção monetária; a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.085,57 (três mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), concernente às parcelas pagas, a serem devolvidas em dobro, por incidência da repetição de indébito, totalizando o montante de R$ 6.171,14 (seis mil, cento e setenta e um reais e quatorze centavos); que seja declarada indevida a cobrança dos meses de outubro em diante; a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.No teor da contestação, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Em relação ao mérito, sustenta que cancelou o plano de saúde em questão por fraude na declaração de contratação.
Acrescentou que a data de nascimento da autora está divergente do documento de identificação, pois houve a supressão de 10 (dez) anos de idade.Acrescenta que foi induzida a erro mediante falsidade documental, resultando na rescisão unilateral do plano de saúde da autora.Complementa, ainda, afirmando que a autora fora demitida, resultando em requerimento de cancelamento do plano de saúde por parte da antiga empresa, na data de 21/09/2022.Por fim, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé.Por sua vez, a ré MAIS SEGURO PLANO DE BENEFÍCIOS, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, alega que a autora não comprovou as consultas negadas e o cancelamento pelo referido plano de saúde.
Complementou aduzindo que não praticara nenhum ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos formulados na petição inicial.É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei 9.099/95.Passo à análise das preliminares.No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, cumpre destacar que a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese de o magistrado, de plano, constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré MAIS SEGURO PLANO DE BENEFÍCIOS, adianto que essa não merece guarida.No caso em destaque, trata-se de relação consumerista (Súmula 608/STJ), e, nesse viés, o CDC estabelece que a responsabilidade das fornecedoras de serviço por danos causados ao consumidor será solidária, conforme:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...).Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...).Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.(...).Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Portanto, conquanto os serviços fornecidos pela operadora de plano de saúde e pela administradora de benefícios sejam distintos, as duas responderão solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviços.Nesse mesmo sentido, elucida a jurisprudência pátria:No caso, trata-se de relação de consumo, na qual a operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários (CDC 3º 14 e 25§ 1º).
Assim, conclui-se que a operadora tem legitimidade para figurar em demanda judicial referente ao contrato de plano de saúde. (...) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (TJ-MA 0804385-67.2021.8.10.0001, Órgão julgador: 13ª Vara Cível de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão, Data de Julgamento: 22/09/2021).A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.(TJ-DFT 07059230420178070000 DF 0705923-04.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/08/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017).Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Superadas as preliminares, passo a decidir.No caso concreto, trata-se de verdadeira relação consumerista, haja vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, em plena conformidade com os arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.Para além disso, preleciona a Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Por sua vez, a aplicação da inversão do ônus probante depende da subsunção dos fatos a um dos requisitos postos no CDC, a saber: hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, e, nesse caso, vislumbro a presença dos dois requisitos, mormente pois as rés possuem o domínio dos meios de prova acerca dos registros e operações concernentes ao serviço prestado, além de haver prova documental que satisfaz a presunção de veracidade dos relatos, pelo que inverto o ônus de prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.Ao compulsar o arcabouço fático-probatório, vislumbro que as rés não se desincumbiram do dever de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços fornecidos, mormente pois a autora, embora tenha regularmente adimplido todas as prestações, teve de suportar rescisão unilateral do plano de saúde, sem qualquer notificação prévia.Nesse ínterim, o beneficiário do plano de saúde deve ser notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias acerca da rescisão unilateral do contrato, conforme dispõe o art. 14, caput, da Resolução Normativa de n° 557, da Agência Nacional de Saúde (revogou a RN n° 195 de 2009, da ANS):Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.Ainda, a Lei n° 9.656/98 preleciona que é vedada a rescisão unilateral do contrato, no intervalo de 1 (um) ano, salvo por fraude ou inadimplência, sendo que deverá ser precedida de notificação enviada ao beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme:Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;Com efeito, vislumbro que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, embora tenha citado que a rescisão unilateral ocorrera devido à fraude, não obteve êxito em comprová-la, porquanto tão somente junta aos autos um print com a idade modificada da autora, mas, não colaciona qualquer boletim de ocorrência específico acerca dessa situação, assim como não detalha como a autora teria procedido à referida fraude, ou, ainda, o porquê de ter continuado o envio dos boletos.Outrossim, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A não demonstrou o envio de notificação à autora, acerca da rescisão unilateral do plano de saúde.Nesse ponto, frise-se que as relações cíveis e consumeristas são regidas pelo vetor normativo do aviso prévio a uma sanção, a fim de possibilitar a realização de uma conduta para evitar a sanção ou o exercício do contraditório, para afastar a sanção.Desse modo, a parte ré violou a boa-fé objetiva, pois criou a legítima expectativa de manutenção contratual, com o regular envio dos boletos para pagamento e, em seguida, realizou a rescisão unilateral, sem qualquer notificação prévia.Aplicáveis, portanto, os arts. 6°, III e IV, e 14, §3°, ambos do CDC, ao caso concreto, conforme:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Do exposto, extrai-se que basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.Portanto, no que concerne ao pleito de compensação por danos morais, entendo que o caso em voga ultrapassou os limites do mero aborrecimento, notadamente pois a consumidora ficou privada de ter acesso aos serviços de saúde, conquanto tenha cumprido regularmente sua obrigação de adimplemento.Dessarte, a violação de um dever jurídico configura ato ilícito, que, por conseguinte, culmina no nascimento da obrigação de reparar os danos causados pelo referido ato, seja comissivo ou omissivo, conforme a inteligência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e a dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…).Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Sendo assim, observando o critério bifásico para a fixação de danos morais, delimitado pelo STJ, entendo que a compensação pelos prejuízos morais sofridos deve ser fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano, a privação de fornecimento de serviços de saúde à pessoa idosa, a frustração da legítima expectativa do consumidor, a capacidade econômica das rés, a jurisprudência pátria acerca de casos análogos e, por fim, o caráter educativo da indenização, que serve de alerta aos fornecedores para que resolvam seus problemas estruturais atinentes à prestação de serviços, evitando-se outros constrangimentos a serem suportados pelo consumidor.Em relação ao pleito de repetição de indébito, vislumbro todos os requisitos para a incidência do referido instituto, considerando que: houve cobrança indevida, porquanto a autora estava pagando regularmente as parcelas e o plano de saúde já havia sido rescindido unilateralmente; foram feitos os pagamentos dos valores indevidos, mediante boleto; não há a hipótese de erro justificável, pois a parte ré, embora tenha cancelado o plano de saúde por motivo de fraude, ainda permaneceu cobrando a autora, dolosamente.Acerca da matéria, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Sendo assim, acolho o pleito de repetição de indébito.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:a) condenar as rés ao pagamento de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), referentes ao reembolso dos valores despendidos em consultas e exames não abrangidos pela cobertura do plano de saúde, acrescidos de juros legais e correção monetária, a incidir a partir do desembolso (04/10/2022);b) condenar as rés ao pagamento de R$ R$ 6.171,14 (seis mil cento e setenta e um reais e quatorze centavos), a título de repetição de indébito, referentes às parcelas do plano de saúde;c) condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo os termos iniciais para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362/STJ), e, em relação aos juros de mora, o dia do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja: a data do cancelamento do plano de saúde (01/07/2022);d) declarar a inexistência dos débitos concernentes às cobranças a partir do mês de outubro de 2022.Transitada em julgado a sentença, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da condenação.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.P.R.I.
Cumpra-se.São Luís/MA, 09 de maio de 2023.Juiz Joscelmo Sousa Gomes.Respondendo pelo 11° JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de maio de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
15/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:56
Juntada de petição
-
28/03/2023 20:11
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:57
Juntada de contestação
-
28/03/2023 15:18
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-85.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: IVONE DE MARIA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - MA21402, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A Promovido: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS Rua Desembargador Lima Castro, 224, Conj. 101, Fonseca, NITERóI - RJ - CEP: 24120-350 Telefone(s): (21)6759-3062 AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Avenida Barão de Tefé, 34, 5 Ao 12 And, 34, 5 Ao 12 Andar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 Telefone(s): (21)3805-1000 - (08)00021-2583 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 29/03/2023 10:30, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
13/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:46
Juntada de protocolo
-
12/12/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2022 11:39
Juntada de contestação
-
09/11/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-83.2018.8.10.0073
Jose Lauro Santos Canavieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 09:27
Processo nº 0800473-48.2020.8.10.0114
Jacy Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:36
Processo nº 0801240-83.2018.8.10.0073
Jose Lauro Santos Canavieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 18:37
Processo nº 0800473-48.2020.8.10.0114
Jacy Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 11:19
Processo nº 0825838-87.2022.8.10.0000
Sindicato dos Servidores da Justica do E...
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 11:47