TJMA - 0807093-36.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:45
Juntada de protocolo
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17/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:03
Juntada de decisão
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12/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2024 18:33
Juntada de termo
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09/02/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:40
Desentranhado o documento
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15/01/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 06:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:49
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807093-36.2022.8.10.0040 Autor (a): LAURIVON DOS SANTOS SOARES Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Ré (u): PARANA BANCO S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LAURIVON DOS SANTOS SOARES em desfavor de PARANA BANCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*42-01-331.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 18 de setembro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível - 
                                            
08/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:28
Juntada de termo
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01/06/2023 16:31
Juntada de petição
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31/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:25
Juntada de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807093-36.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Requerido: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 , "para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC", conforme despacho no evento/ID nº 63959431.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de maio de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 - 
                                            
24/05/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:26
Juntada de petição
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16/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807093-36.2022.8.10.0040 AUTOR: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do AUTOR, DR.
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB/MA nº 14516-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
15/12/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:00
Juntada de contestação
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09/11/2022 17:23
Juntada de protocolo
 - 
                                            
31/10/2022 16:35
Juntada de protocolo
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11/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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