TJMA - 0869725-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:07
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:54
Juntada de petição
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16/08/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0869725-21.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: HELLEN CRYSTINE SILVA RIBEIRO DECISÃO Ao compulsar os autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará deste Termo Judiciário (Processo nº. 0810575-51.2018.8.10.0001), com reiteração de pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída, por dependência, nos termos do que dispõe o art. 286, II do CPC.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial para onde deverão ser os autos encaminhados.
Dê-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
15/12/2022 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 06:33
Declarada incompetência
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08/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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