TJMA - 0823497-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA - MARANHÃO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 12:18
Juntada de malote digital
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03/08/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0823497-88.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 13.07.2023 e finalizada em 20.07.2023 Suscitante : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado : Juízo de Direito da comarca de São João Batista, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDICIAMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.PROCEDÊNCIA.
I.
Do cotejo analítico do art. 1º, § 1º e do art. 2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, tem-se que as características próprias da organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura organizada, ou seja, não marcada pela precariedade ou improviso; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos que possuam caráter transnacional.
II.
Embora o tipo penal do art. 288, do CP exija a pluralidade de agentes, reunidos de maneira estável e permanente com objetivo de praticar crimes indeterminados, não estabelece a necessidade do “caráter institucional” ínsito à figura delitiva do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, a qual está marcada, dentre outros aspectos, pela complexidade da estrutura organizacional do grupo criminoso.
III.
De rigor a procedência do presente incidente, considerando que os elementos de prova produzidos até o presente momento, não apontam para a existência de eventual organização criminosa, nos termos exigidos pela Lei nº 12.850/2013.
IV.
Conflito de Jurisdição julgado procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da comarca de São João Batista, ora suscitado, para processar e julgar o caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Conflito de Jurisdição nº 0823497-88.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal julgou procedente o incidente para declarar a competência do Juízo de Direito da comarca de São João Batista, ora suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram como suscitantes os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (cf. decisão de ID n° 21795762, págs. 2-6) e, como suscitado, o magistrado do Juízo de Direito da comarca de São João Batista, MA.
O presente incidente originou-se em razão da controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento do Inquérito Policial nº 27/2021 (0800342-06.2021.8.10.0125) - e eventual futura ação penal -, o qual foi instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de São João Batista, para apurar a autoria e a materialidade de crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e ameaça praticados na cidade de São João Batista.
Consta dos autos que o mencionado inquérito policial tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da comarca de São João Batista, ora suscitado, o qual proferiu a decisão de ID nº 21795761 (págs. 2-3), declinando da competência para o processamento e julgamento do feito aos magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Por sua vez, os magistrados da Vara Especializada, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público com atuação junto àquela unidade jurisdicional (ID nº 21795764, págs. 1-11), proferiram a decisão de ID nº 21795762 (págs. 2-6) deflagrando o presente incidente.
Para tanto, consignam os juízes suscitantes, em síntese, que “não encontramos nos autos indícios sobre o pertencimento dos indiciados a alguma facção criminosa, tanto é que a autoridade policial apenas indiciou os investigados como incursos no crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal.” Em decisório inserto no ID nº 22594606, este Relator designou o Juízo suscitante – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, MA – para decidir, provisoriamente, as medidas consideradas urgentes, apontando ser despicienda a oitiva do suscitado.
Em parecer lançado no ID nº 23268519, da lavra da Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público com atuação nesta instância superior está a opinar pela improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Magistrado da comarca de São João Batista, MA para processar e julgar o feito.
Para tanto, assevera, em síntese, que “inexistem indícios suficientes a apontar que os crimes em comento ocorreram por intermédio de organização criminosa, mas somente que alguns dos indiciados supostamente pertenceriam a uma facção criminosa.” (ID nº 23268519, pág. 4).
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO A situação aqui versada amolda-se à hipótese de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, I do CPP e art. 518, I do RITJMA, tendo em vista a declaração de incompetência de dois juízos para o processamento e julgamento do feito.
Extrai-se dos autos que os investigados Geilson Vieira dos Santos, Lucas Levy Pereira Gaspar, David João Gaspar Penha, Marcos Vinícius Santos Pacheco e Maurício Lidoso Almeida foram indiciados no inquérito policial em questão (nº 27/2021) por supostamente praticarem os crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado, na forma tentada, furto qualificado pelo concurso de pessoas, coação no curso do processo, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa (ID nº 21795774, págs. 4-19).
Com efeito, os elementos de prova produzidos até o presente momento, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares Ivanildo Carvalho Silva (ID nº 21795772, págs. 2-3) e Jônatas de Jesus Costa Bogéa (ID nº 21795766, págs. 2/3), a oitiva das testemunhas Valdicleia Maranhão Oliveira (ID nº 21795770, págs. 15/16), Valdilene Silva Maranhão (ID nº 21795770, págs. 12/13) e Marcos Dirceu Madeira (ID nº 21795769, págs. 43/44) não apontam para a existência de eventual organização criminosa, nos termos exigidos pelo comando disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013, que descreve as elementares de tal infração penal nestes termos: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Grifei.
Do âmbito doutrinário, cito a lição de Cleber Masson e Vinícius Marçal, os quais, ao enfrentarem o conceito do crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, apresentaram as diretrizes para a plena identificação das suas elementares, verbis: “Para a Lei do Crime Organizado, a associação mínima de quatro pessoas deve ser ‘estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente’.
Exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada.
Mas isso não significa a necessidade de que o grupo possua um elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados.
Não é conditio sine qua non, portanto, que o grupo disponha de uma estrutura elaborada (Convenção de Palermo, art. 2.º, c, in fine).
Desse modo, a hierarquia não se revela como característica essencial em todas as organizações criminosas (muito embora apareça frequentemente em muitas delas), sendo certo que ‘existem organizações criminosas que atuam em rede, fora do esquema piramidal.’ Há, ainda, a chamada hierarquia de anel que se estrutura num plano horizontal, em vez de vertical.
Estas organizações ‘não costumam adotar um nome e sua própria estrutura horizontal leva à concentração de seus crimes em um pequeno espectro e elas não costumam ser violentas.
Entregam-se mais à lavagem de capitais, à fraude fiscal e à corrupção.’ (...) Dessarte, não se pode banalizar o conceito de crime organizado que, com frequência, conta com necessário planejamento empresarial, embora isso não seja rigorosamente necessário.
Entretanto, ‘a presença de itens do planejamento empresarial (controle do custo das atividades necessárias, recrutamento controlado de pessoal, modalidade do pagamento, controle do fluxo de caixa, de pessoal e de ‘mercadorias’ ou ‘serviços’, planejamento de itinerários, divisão de tarefas, divisão de territórios, contatos com autoridades etc.) constitui forte indício do crime organizado’. (...) Consoante a exigência legal, as atividades da organização devem ser marcadas pela divisão de tarefas, característica fundamental da teoria do domínio funcional do fato.
Por meio desta, basta que haja ‘a reunião dos autores, cada um com o domínio das funções que lhes foram previamente atribuídas para a prática do delito’, sendo desnecessário que todos venham a executar propriamente os delitos para os quais a organização criminosa foi formada. (...) Noutro prisma, segundo a lei, o grupo criminoso organizado deve ter o ‘objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza’.
Apesar da franca conotação econômica, não se descarta a obtenção de proveito ou ganho de natureza diversa (‘disputa de poder; conquista de votos; ascensão a cargo ou posto etc.’), o que deverá ser revelado no caso concreto.
De se notar que a almejada vantagem de qualquer natureza deverá necessariamente ser ilícita.
Nesse sentido: ‘De acordo com a Convenção de Palermo, produtos do crime são ‘os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime’ (art. 2, e).
Nada obsta que o produto seja lícito (p. ex.: dinheiro, carro etc.) ou ilícito (p. ex.: drogas, máquina caça-níquel etc.).
Já a vantagem está ligada à maneira como se adquiriu o produto.
Sendo assim, para efeito de enquadramento no conceito de organização criminosa a vantagem deve ser ilícita.
Se a vantagem for lícita estaremos não diante de um crime de participação em organização criminosa, mas sim diante de eventual delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) ou de um fato atípico’.
Por sua vez, a locução ‘ainda que informalmente’ está a indicar a notória dispensabilidade de constituição formal do grupo.
Não se exige, porém, que a organização criminosa possua regras escritas disciplinando a conduta de seus membros ou mesmo estatutos informais, tal como os possuem o PCC (Primeiro Comando da Capital) e a japonesa Yakuza.
A informalidade não significa a dispensa de um nível mínimo de organização.
Em verdade, a expressão ainda que informalmente deve ser compreendida em conjunto com aquela que lhe é anterior, qual seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Portanto, a informalidade ‘diz respeito à não necessidade de se dividir tarefas e ordenar estruturalmente a organização de modo formal, por meio de instrumentos burocráticos e legais que geralmente compõem as estruturas empresariais ilícitas’.” Assim, do cotejo analítico do art. 1º, § 1º e do art. 2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, e da doutrina que lhes é correlata, tem-se que as características próprias da organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura organizada, ou seja, não marcada pela precariedade ou improviso; divisão de tarefas e objeto de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro ano que possuam caráter transnacional.
Nesse particular, a infração penal descrita no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 não deve ser confundida com o delito de associação criminosa previsto no art. 288, do CP, ou com a existência de mero concurso de pessoas (art. 29, do CP).
Decerto, o tipo penal do art. 288, do CP, apesar de exigir também a pluralidade de agentes, reunidos de maneira estável e permanente com objetivo de praticar crimes indeterminados, não estabelece a necessidade do “caráter institucional” ínsito à figura delitiva do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, a qual está marcada, dentre outros aspectos, pela complexidade da estrutura organizacional do grupo criminoso. É o que adverte o ensinamento doutrinário de Luiz Regis Prado, ao traçar a diferenciação entre associação criminosa e organização criminosa, verbis: “Não obstante inexista no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal específico de organização delitiva, o legislador introduziu, por meio da Lei 12.850/2013, em seu artigo 1º, § 1º, o conceito legal de organização criminosa: ‘a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.’ Houve, portanto, maior rigor quanto ao número mínimo de integrantes – quatro –, enquanto para o delito do art. 288 era apenas de três pessoas.
Consoante afirmado, para a caracterização da associação criminosa, ao contrário da organização criminosa, não é necessário que exista uma estrutura organizacional complexa, bastando, pois, uma associação fática ou rudimentar.
Por outro lado, a organização delitiva se distingue da simples associação conjuntural para o cometimento de crimes por sua dimensão institucional – de instituição antissocial –, que faz dela uma estrutura independente, ou seja, não diz respeito à mera soma de suas partes.
Antes do advento da Lei 12.850/2013, havia uma lacuna legislativa provocada pela sistemática adotada pela Lei 9.034/1995, que não facilitava o entendimento da diferenciação, visto que não traçava o conceito de organização criminosa ou grupo organizado.
Atualmente, a organização criminosa tem o status de delito autônomo, estabelecido pela Lei 12.850/2013.” Neste ponto, especificamente sobre o requisito da estruturação organizada como elemento distinto daquele do art. 288, do CP, colho, uma vez mais, a lição de Cleber Masson e Vinícius Marçal, consubstanciada com apoio na obra de Marcelo Batlouni Mendroni, verbis: “Reside aqui uma das diferenças entre o crime organizado por natureza e o delito de associação criminosa.
Veja-se: ‘Enquanto na primeira, associação criminosa, constata-se apenas uma ‘associação’, com solidariedade entre os seus integrantes, no caso da segunda, Organização Criminosa, verifica-se uma verdadeira ‘estrutura organizada’, com articulação, relações, ordem e objetivo, com intenso respeito às regras e à autoridade do líder.
Exemplificando: três ou mais pessoas se reúnem e combinam assaltar bancos.
Acertam dia, local e horário em que se encontrarão para o assalto.
Decidem funções de vigilância e execução entre eles e partem.
Executam o crime em agência bancária eleita às vésperas.
Repetem a operação em dias quaisquer subsequentes.
Formaram associação criminosa.
Se, ao contrário, as pessoas reunidas planejam – de forma organizada – os assaltos, buscando informações privilegiadas preliminares – como por exemplo estudar dias e horários em que determinada agência bancária contará com mais dinheiro em caixa, a sua localização na agência, a estrutura da vigilância e dos alarmes, planejar rotas de fuga, infiltrar agentes de segurança, neutralizar as câmeras filmadoras internas etc. –, esse grupo poderá ser caracterizado como uma organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos.
Enquanto na primeira inexiste prévia organização para a prática, e os integrantes executam as suas ações de forma improvisada ou desorganizada, na segunda sempre haverá mínima atividade organizacional prévia de forma a tornar os resultados mais seguros.’ (MENDRONI, Marcelo Batlouni.
Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 10).” Com efeito, cumpre destacar que a distinção estabelecida na obra de Luiz Regis Prado acima citada, foi acolhida pelo magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua Corte Especial, identificou a “pedra de toque” para distinguir o tipo penal do art. 288, do CP, daquele da tipificação prevista no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, considerando, como tal, a “dimensão institucional” a caracterizar o delito de pertencimento à organização criminosa.
A ementa do julgado tem o seguinte teor: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (...) TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DISTINÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). (...) Na associação criminosa (art. 288 do CP), não se faz necessária a existência de estrutura organizacional complexa, bastando associação incipiente.
A pedra de toque para a distinção entre a associação e a organização, é que, nesta última, há uma dimensão institucional para o cometimento do crime. (...).” (APN n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Grifei.
In casu, apesar de o atual momento processual não exigir elementos que gerem a inequívoca comprovação da prática do crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, o certo é que os indícios até agora produzidos pela autoridade policial não indicaram, ao menos remotamente, a existência de uma estrutura organizacional complexa formada pelos investigados indiciados, mas somente a indicação do delito de associação criminosa, o que restou bem evidenciada na decisão proferida pelo Juízo suscitante, que ora transcrevo (ID nº 21795762, págs. 2-6), litteris: “Da apreciação dos autos, é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13. “Isso porque, como bem delimitou o parecer ministerial, houve o indiciamento apenas por associação criminosa e outros crimes previstos no código penal, imputações estas que são corroboradas pelos indícios coligidos nos autos, não havendo elementos de informação que apontem que os indiciados tinham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal da lei de organizações criminosas que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada. (...) “Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial, pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontramos nos autos indícios sobre o pertencimento dos indiciados a alguma facção criminosa, tanto é que a autoridade policial apenas indiciou os investigados como incursos no crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal.
Ressalta-se que, neste momento, não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação do acusado como incurso no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste Juízo. (...).” Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ampara o entendimento manifestado pelo juízo suscitante, veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDAR LICITAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Na espécie, assiste razão ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Capital (suscitante), em razão da inexistência de comprovação da dinâmica da suposta organização criminosa, nem mesmo a demonstração da existência de estrutura hierárquica necessária para a configuração do delito de organização criminosa, especialmente considerando que não restou claro nos autos a posição ocupada pelos denunciados na organização e quem são os demais membros, bem como se os crimes foram a mando ou em proveito da facção. 2.
Conflito provido, para declarar competente o Juízo da Comarca de Bacuri/MA, ora Suscitado, para processamento do presente feito, ressaltando-se que a continuidade do feito não impossibilita que, ao final, se mostre caracterizada a prática do Delito de organização Criminosa, sendo posteriormente declinada a Competência para o Juízo Especializado ao Combate dos Delitos praticados por Organização Criminosa.
Unanimidade.” (Conflito De Jurisdição nº 0803241-61.2021.8.10.0000, Relator Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Terceira Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Grifei. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ROUBOS QUALIFICADOS.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
CONCURSO DE AGENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O simples agrupamento de comparsas, com vistas à prática de crimes variados não os convola em organização criminosa, se na espécie não demonstrado, de logo e extreme de dúvidas, entre eles existente hierarquia e divisão de tarefas, além da estabilidade ou permanência daquela reunião. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente, para o processo e julgamento da Ação Penal a este principal, o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu, o Suscitante.” (ConfJurisd 0017852020, Rel.
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Terceira Câmara Criminal, julgado em 09/11/2020, DJe 19/11/2020).
Destaquei.
Na espécie, em suma, qualquer juízo de convencimento que transborde da conjuntura fático-probatória dos autos converge para a mera suposição de que existem elementos indiciários sobre a suposta prática da infração penal do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual se impõe reconhecer que o processamento e julgamento do inquérito policial em questão compete ao Juízo de Direito da comarca de São João Batista, o suscitado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo de Direito da comarca de São João Batista, ora suscitado, para processar o Inquérito Policial nº 27/2021. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 08:52
Juntada de parecer
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31/01/2023 05:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA - MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:30
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:55
Juntada de parecer
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25/01/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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11/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:45
Juntada de malote digital
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11/01/2023 10:45
Juntada de malote digital
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26/12/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0823497-88.2022.8.10.0000 Suscitante : Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, MA Suscitado : Juízo de Direito da comarca de São João Batista, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram como suscitantes os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (cf. decisão de ID n° 21795762, págs. 2-6) e, como suscitado, o magistrado do Juízo de Direito da comarca de São João Batista, MA.
Tendo em vista que a documentação acostada aos autos é esclarecedora da situação posta a julgamento, entendo ser desnecessário ouvir a autoridade judiciária suscitada.
Por outro lado, entendo cabível in casu a aplicação do art. 3º do CPP1, em combinação com o art. 955 do CPC2 e art. 529, parágrafo único, do RITJMA3, com vistas à designação de um dos juízes para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes.
Nesse contexto, DESIGNO o Juízo suscitante – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, MA – para decidir, provisoriamente, até o julgamento final deste incidente, acerca das medidas consideradas urgentes.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, nos termos do art. 531 do RITJMA4.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________________________ 1 CPP.
Art. 3º.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 2 CPC.
Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 3 RITJMA.
Art. 529.
No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar seja sustado o processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 4 RITJMA, Art. 531.
Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
25/12/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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