TJMA - 0801311-21.2018.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 06/02/2023 23:59.
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14/01/2023 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801311-21 .2018.8.10.0062 Procedimento de Liquidação Requerente: Jucilene Silva Macena Advogado(a): Dra.
Rafaela de Sousa Araújo e Outra Requerido: Município de Vitorino Freire Advogado(a): Dra.
Martina Sousa de Alencar e Outros Processo Referência: nº. 175-90 .2016 .8.10.0062 SENTENÇA Cuida-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum intentada por Jucilene Silva Macena, parte qualificada, em face do Município de Vitorino Freire, igualmente qualificado, através da qual a parte requerente pretende que seja apurado eventual índice de perda salarial por ela sofrido em decorrência da errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), conforme lhe fora reconhecido na sentença proferida no processo referência em epígrafe.
Aduz que, todavia, a efetivação de referido direito está sujeita a verificação da real data de pagamento do servidor deste Município no mês de fevereiro/1994, a fim de se confirmar a existência de diferença remuneratória a ser implementada em seus vencimentos, uma vez que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que o percentual de reajuste não poderia ser pré-determinado em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
A inicial veio acompanhada de cópia das principais peças do processo referência.
Intimado, o requerido, Município de Vitorino Freire, apresentou contestação, sustentando, dentre outros fundamentos, não haver índice de perda salarial do seu funcionalismo a recompor em virtude da conversão da URV, pois os salários dos servidores, entre novembro/1993 e fevereiro/1994, teriam sido pagos sempre após o dia 10 do mês subsequente à competência, conforme quadro inserto e cópias das folhas de pagamento de pessoal em anexo.
Sua manifestação veio instruída ainda com parecer contábil.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID. 71829864.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Dispõe o Código de Processo Civil que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, sendo vedado nova discussão da lide ou modificação do julgado liquidando (art. 509, inc.
II, § 4º).
Essa é a hipótese dos autos, pois, embora reconhecido, em favor da parte autora, o direito decorrente da errônea conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), deve ser examinada a efetiva existência de perdas salariais e, em caso positivo, qual seria o índice percentual de reajuste a ser implementado, estando tais circunstâncias, conforme dito no título judicial, a depender da verificação de um fato bem delimitado: se os servidores municipais de Vitorino Freire receberam seus salários alusivos à competência de fevereiro/1994 até o último dia do referido mês, ou se somente no mês subsequente (março/1994).
Quanto à matéria, sabe-se que os critérios de referida conversão dos vencimentos dos servidores públicos são de observância obrigatória por Estados e Municípios, mas que, entretanto, somente fazem jus, como dito, a algum índice de reajuste, aqueles cuja remuneração era paga até o último dia do do mês trabalhado, ou seja, dentro do mês em curso, conforme consolidado, aliás, pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público municipal.
URV.
Conversão da moeda.
Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida.
Mérito julgado. 1.
Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, em relação àqueles servidores que receb[iam] seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorr[ia], verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário [Federais]. 2.
Compete ao Tribunal a quo a verificação da ocorrência ou não de decréscimo nos estipêndios de servidores estaduais e municipais. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – AI: 837059 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014) No presente caso, o requerente obteve, junto ao Banco do Brasil, algumas folhas de pagamento de seu pessoal concernentes aos meses de dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994, sendo que, em todas elas, consta o carimbo protocolar do mês imediatamente posterior, detalhe este que, ao revés do que sustenta a parte requerente, mostra-se suficiente, diante da excessiva dificuldade da prova, para corroborar a conclusão de que os vencimentos do funcionalismo público vitorinense eram efetivamente pagos nos primeiros dias do mês subsequente ao trabalhado, o que não foi diferente na competência de fevereiro/1994, cujos salários foram pagos em março/1994.
Ora, não basta, para se desconsiderar tal elemento do conjunto fático probatório, a mera alegação da parte requerente de que não há assinatura no carimbo ou mesmo anotação de servidor na página, pois referido documento advém de uma instituição financeira oficial, goza da presunção de veracidade típica, não se podendo ainda olvidar para o fato de que é praticamente a regra nos Municípios que o pagamento de seus servidores seja efetuado ou creditado no mês subsequente.
Se assim é, tem-se que resta suficiente demonstrado que os vencimentos correspondentes ao mês de fevereiro/1994 dos servidores públicos municipais de Vitorino Freire foram pagos somente em março/1994, de forma que, diante de tal fato, resta descaracterizada qualquer possibilidade de ocorrência de perdas salarias da parte requerente, ocasionadas pela conversão da moeda na forma da Lei nº 8.880/1994.
Registre-se, por fim, que a apreciação das demais questões arguidas em contestação, concernentes à prescrição e à natureza da conversão da moeda, implicaria em nova discussão da lide, o que é expressamente vedado no procedimento de liquidação de sentença, de acordo com § 4.º do art. 509 do CPC/2015, razão pela qual não foram examinadas.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO inexistentes perdas remuneratórias da parte requerente em decorrência da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
13/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:41
Juntada de petição
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06/08/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:27
Juntada de diligência
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05/08/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 21:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 21:33
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:43
Juntada de petição
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04/06/2020 15:42
Outras Decisões
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14/10/2019 10:27
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
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26/06/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 25/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 11:30
Juntada de diligência
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27/05/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 09:28
Conclusos para despacho
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10/11/2018 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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