TJMA - 0000623-73.2013.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 11:47
Baixa Definitiva
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18/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:47
Juntada de parecer
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24/01/2023 18:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 06 E 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000623-73.2013.8.10.0028 – BURITICUPU APELANTES: FRANCISCO DA SILVA BORGES E GENILDO CRUZ DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDO GUILHERME DE SOUSA MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2022.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Apesar de não ter sido defendido o pleito absolutório, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitiva se encontram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e os Termos de Restituição e, sobretudo, pela confissão espontânea dos apelantes, restando correta a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado. 2.
Em relação ao regime, cumpre registrar que, diversamente do afirmado pela defesa, constata-se que houve a imposição do regime semiaberto, sendo este compatível com a quantidade de pena aplicada, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade reduzo a pena de multa para 13 (treze) dias multa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 e 13 de dezembro de 2022.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
20/12/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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13/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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27/10/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 10:15
Conclusos para despacho do revisor
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28/04/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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07/02/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 09:33
Juntada de parecer
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04/02/2022 09:19
Juntada de parecer
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29/01/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 12:34
Juntada de documento
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11/01/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/12/2021 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 08:40
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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