TJMA - 0800907-94.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 09:23
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:11
Juntada de petição
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18/10/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:06
Juntada de petição
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06/08/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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24/05/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 16:24
Juntada de Ofício
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23/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:50
Juntada de protocolo
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24/01/2024 16:16
Juntada de petição
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800907-94.2022.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO BRITO DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL Rua Magalhães de almeida, Barra, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Diante de todo, não conhecendo da arguição de excesso de execução nos termos do § 2º do art. 535, CPC, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem honorários.
Sem custas processuais, suspensas por ser a entidade impugnante isenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências:Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada pelo sistema.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 14 de novembro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:09
Juntada de petição
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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10/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 09:36
Juntada de petição
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800907-94.2022.8.10.0137 REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar manifestação a impugnação apresentada pela parte requerida.
Tutóia-MA, 8 de dezembro de 2022.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial -
20/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:42
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 01:42
Desentranhado o documento
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08/12/2022 01:42
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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21/06/2022 19:51
Juntada de petição
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04/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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