TJMA - 0800679-57.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 16:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            04/07/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2025 00:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 02:39 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            28/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            18/06/2025 00:51 Decorrido prazo de LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:51 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 11:16 Juntada de recurso inominado 
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                                            28/05/2025 19:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 14:41 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/01/2025 23:30 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 23:30 Juntada de termo 
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                                            20/01/2025 23:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 08:25 Decorrido prazo de LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 06:52 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 21:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2024 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 20:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 03:29 Decorrido prazo de LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 03:29 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 06:13 Juntada de embargos de declaração 
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                                            05/06/2023 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
 
 CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
 
 JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800679-57.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA - MA24169 REU: MAGAZINE LUIZA S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Cuidam os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
 
 Deduz a autora que no dia 06 de abril de 2022 fez a compra de dois celulares no aplicativo da loja Magazine Luiza, contando com previsão máxima de entrega para o dia 23 de abril de 2022.
 
 Revela que, com a campanha promocional, os aparelhos sairiam pelo valor de R$ 16.239,60, advertindo que com adesão a um aplicativo parceiro, haveria devolução de 5% do montante de cada telefone, de modo que teria restituição de R$ 809,98 em até 60 dias da aquisição.
 
 Assevera que parcelou a operação em 10 vezes no cartão de seu consorte.
 
 Destaca que não recebeu a mercadoria na data prometida, advertindo que, em contato com a central, recebeu a informação de extravio, sendo-lhe oferecido um vale para a compra no aplicativo da acionada, o estorno do valor ou a espera da entrega em novo dia (10 de maio).
 
 Conta que optou por aguardar o encaminhamento dos produtos, conformando-se até com a mudança de cor por falta no estoque.
 
 Alega que foi submetida a nova prorrogação, agora para o dia 12 de maio, sublinhando que tal expectativa também acabou frustrada, anotando que chegou a uma quinta promessa de ter os telefones consigo no dia 24 de maio.
 
 Registra que, de novo, a central de atendimento garantiu a entrega em 15 e 17 de junho, isto é, de forma separada de cada aquisição.
 
 Aponta que nada disso aconteceu e que novas promessas vazias se seguiram até por um setor de atendimento de casos especiais.
 
 Sublinha os transtornos que experimentou até porque havia articulado a venda de seus aparelhos antigos, pelo que persegue a reparação de tudo que dispendeu, do cashback que não recebeu, do que deixou de lucrar e do abalo experimentado.
 
 Anexou a inicial, documentos pessoais, procuração, declaração de residência e de hipossuficiência.
 
 Em despacho inaugural, designou-se data para audiência UNA.
 
 Contestando a proemial, a promovida impugnou a gratuidade da justiça, arguiu que não incidiu em má fé, atribuindo o atraso a extravio na transportadora, defendendo que houve a tradição e que os danos alegados não se sustentam, pugnando pela improcedência.
 
 Na audiência, não houve acordo entre os litigantes, tomou-se depoimentos, fora dispensada a produção de novos elementos de convicção e feitas alegações finais remissivas a exordial e a defesa.
 
 Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A princípio, destaco que a impugnação à gratuidade não se sustenta.
 
 O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95, senão vejamos: “Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 No mérito, a reclamante lista variados prejuízos que experimentou pelos reiterados atrasos na entrega de celulares que adquiriu, perseguindo compensação por cada dano, pela perda de negócio decorrente da dita demora e pelo descumprimento de oferta que previa estorno de parte do valor envolvido na operação.
 
 Estamos diante de nítida relação de consumo, já que a demandada é fornecedora de produtos dos quais a demandante é destinatária final, enquadrando-se as duas nos conceitos abarcados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
 
 Da inicial se depreende que a ré teria se obrigado a creditar na conta da autora o montante de R$ 809,98, em cumprimento à publicidade do valor de cashback ofertado no dia 06 de abril de 2022.
 
 Entretanto, desatendeu aquilo a que se obrigou, vez que, depois, em tela de seu aplicativo, consigna a informação de cancelamento.
 
 A loja envolvida na operação e o aplicativo parceiro deveriam ter se ocupado do estorno deste percentual.
 
 Como houve a atribuição da compra para qualificação de cashback no momento do pagamento, ambos deveriam ter providenciado o crédito na conta da requerente no intervalo assinalado, o qual corresponderia exatamente a divisão da comissão recebida.
 
 Destaco que a responsabilidade é de ambos na proporção em que os dois integram a cadeia de consumo, o que atrai a solidariedade.
 
 De certo que foi a expectativa de receber parte da quantia paga de volta, conforme previsto na propaganda, um atrativo para a aquisição do produto, de maneira que não podem os prestadores simplesmente desvencilharem-se do encargo assumido.
 
 Nos termos do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
 
 A ausência do cashback de 5% (cinco por cento) do valor, quando tal reembolso era promessa mediante a compra de produtos vinculados a promoção, configura prática abusiva, sendo imperioso o reconhecimento de que a negativa de cumprimento da oferta configura falha na prestação do serviço.
 
 A falha na prestação do serviço associada à frustração do consumidor e à proposta enganosa enseja o reconhecimento de pagamento daquilo a que se vinculou, de forma simples, além da indenização por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento da vida civil, sobretudo diante das reclamações administrativas.
 
 Para além disso, temos o atraso injustificado na entrega da mercadoria, o que configura manifesto abuso de direito.
 
 Repiso que a responsabilidade da demandada prescinde de culpa, bastando para sua configuração, prova do fato e do prejuízo causado.
 
 Na questão, tudo isso é evidente.
 
 Os diversos protocolos, trocas de mensagem, telas de aplicativo, evidenciam os diferentes e desarrazoados prazos para tradição dos aparelhos, sendo certo que a consumidora se viu cercada de informações desencontradas e obscuras.
 
 A fornecedora do serviço, em razão do dever de informação, tem o ônus de esclarecer a consumidora acerca dos prazos de entrega e o dever de cumprir o intervalo estipulado, em razão do princípio da boa-fé objetiva, sob pena de frustrar a expectativa do adquirente.
 
 Aqui, a demora foi despropositada, o atendimento precário, o rastreamento impossibilitado, a cor original proposta alterada, revelando todo descaso com a compradora sempre alerta e diligente.
 
 O mero atraso pela empresa demandada é fato suficiente a configurar o defeito na prestação do serviço, o que se agrava ainda mais, pela falta de explicação e acompanhamento zeloso da situação, posto que a vulnerável foi engabelada em diversas oportunidades em que buscou solução, incidindo em perda de tempo útil e desvio produtivo.
 
 A jurisprudência abraça esta compreensão: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 APARELHO CELULAR.
 
 DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS.
 
 PRODUTO ENTREGUE VINTE E QUATRO DIAS APÓS A DATA PREVISTA E OITO DIAS DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
 
 A demora injustificada de 24 (vinte e quatro) após a data prevista para entrega do produto e de 8 (oito) dias depois da distribuição da presente demanda, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor.
 
 Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10000448020188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
 
 DEMORA NA ENTREGA DO APARELHO CELULAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE ATENTOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00092033620078190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2009, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2009) É incontroversa a demora na entrega e descabida a tentativa de responsabilizar de forma exclusiva a transportadora pelo retardo.
 
 A loja, ao disponibilizar em seu aplicativo, a possibilidade de compra pelo consumidor e entrega do bem adquirido em domicílio, além de fornecedora de um produto, também se tornou prestadora de um serviço, qual seja, o de entrega no endereço do comprador.
 
 Desta feita, se ela contrata uma outra empresa para efetuar a entrega, deve responder pela escolha, pelos representantes que elege para contribuírem no desempenho de sua atividade empresarial.
 
 Nesta toada, a falha na execução do serviço associada a frustração da consumidora pelo custo em receber e pela proposta enganosa enseja o reconhecimento da indenização por dano moral, não se tratando de simples abespinhamento da vida civil, sobretudo pela falta de êxito quando da tentativa de solução extrajudicial.
 
 A necessidade de buscar a tutela do Estado para garantia de seus direitos, gastando seu tempo útil, quando seria desnecessário se a loja tivesse cumprido com a obrigação prevista na propaganda e com o intervalo proposto para entrega, traz amparo a compensação pretendida.
 
 O caso concreto leva ao reconhecimento da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela falta de pronta solução ao direito da reclamante, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela reclamada, não sendo razoável, além da frustação sofrida ao deixar de receber o valor do cashback e os telefones comprados, o seu desgaste para resolver o problema para o qual não deu causa.
 
 A ré deveria ter agido de forma eficiente, eis que possui o dever legal de garantir a adequação de qualidade do produto e serviço oferecidos no mercado consumerista.
 
 Aliás, é o que reza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, inciso II, alínea d, in verbis: Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - (...) II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; (...) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; Logo, a reprimenda a tal conduta ilícita, além de buscar amenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela demandante, deve estar permeada pelos critérios punitivo e repressivo, que visam desestimular a manutenção de condutas desta natureza.
 
 No que tange ao quantum dos danos morais, este deve ser fixado com moderação, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não extrapolando o caráter educativo da medida, que ajuda a evitar novas situações análogas.
 
 Não resta dúvida, deste modo, que a conduta da empresa Ré é afrontosa frente aos direitos da consumidora, sendo pertinente a indenização, a título de danos morais, de R$ 9.000,00.
 
 Descabe fragmentar o dano moral para cada particularidade da mesma situação e pretender que pelo decorrente do descumprimento contratual se onere em demasia o causador.
 
 Por fim, descabido o pedido de dano material pelo que teria deixado de lucrar, diante da perda de possibilidade da venda dos aparelhos antigos por conta do atraso na entrega.
 
 Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente demonstrada.
 
 Na questão, a requerente anuncia que negociou os celulares antigos pelo preço de R$ 6.000,00, mas o print que junta fala em R$ 4.600,00 e só aponta para um aparelho.
 
 A captura de tela não traz data.
 
 A identificação do outro interlocutor é insuficiente e contraditória, pois primeiro ele é nominado como JHONE e depois como DIONE.
 
 No diálogo que seria de frustração da negociação sequer se conversa sobre telefones, mas sim se fala sobre borrachas, compilando uma série de áudios aos quais este Juízo não teve acesso.
 
 Para além disso, na audiência una, este personagem não foi apresentado para confirmar seu interesse pelos aparelhos, sua pretensão de adquiri-los, o preço que estava disposto a pagar e a desistência da transação pela desídia da requerida.
 
 Destarte, na falta de evidência da frustração da expectativa de lucro que era concreto ou de diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, impossível acolhimento neste particular.
 
 Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: -determinar que a requerida pague a requerente a quantia de R$ 809,98 corrigida monetariamente a partir da data em que devida (06/06/2022) e com juros de mora de 1% a contar da citação; -condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 9.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a publicação da presente.
 
 Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I., SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2325/2023 A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
 
 Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
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                                            01/06/2023 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 13:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2023 09:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2023 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 13:35 Juntada de termo 
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                                            15/03/2023 09:50 Juntada de termo 
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                                            14/03/2023 18:28 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, Vara Única de Itinga do Maranhão. 
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                                            14/03/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2023 21:19 Juntada de contestação 
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                                            13/01/2023 19:00 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            13/01/2023 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            09/01/2023 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
 
 CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
 
 JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800679-57.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA - MA24169 REU: MAGAZINE LUIZA S.A.
 
 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2023, às 9:00h, a ser realizada via Videoconferência, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
 
 Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
 
 Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
 
 As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Advirta-se as partes das seguintes observações para a realização da referida audiência por meio de videoconferência: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: ·https://vc.tjma.jus.br/vara1iti. ·Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. ·Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória.
 
 Itinga do Maranhão, 20 de outubro de 2022 Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
 
 Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
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                                            12/12/2022 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 15:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2022 15:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única de Itinga do Maranhão. 
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                                            08/12/2022 23:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 12:18 Juntada de termo 
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                                            19/07/2022 22:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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