TJMA - 0802263-08.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:04
Juntada de petição
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08/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 16:02
Juntada de petição
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05/12/2023 12:07
Juntada de petição
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05/12/2023 12:06
Juntada de petição
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22/11/2023 16:15
Juntada de petição
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19/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:34
Juntada de Ofício
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15/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:11
Juntada de petição
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01/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:42
Juntada de petição
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17/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THAWANY CAMARA DA SILVA (OAB 24830-MA), JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11548-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 96788909, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Vistos etc.
A parte reclamada requereu o chamamento do feito a ordem.
Contudo, compulsando os autos, constata-se ausência de irregularidade na decisão id 88960535 e id intimação id 94140399 que determinou a intimação da executada para querendo embargar a execução.
Não apresentada impugnação ou rejeitadas as arguições, com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 02 meses.
Antes do envio do ofício de requisição proceda a secretaria a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício de requisição.
Decorrido o prazo sem depósito, proceda ao sequestro do valor através do SISBAJUD.
Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais.
Em caso de honorários será expedido Alvará separado para o procurador da parte autora.
Após o pagamento da condenação, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, oficie-se o Banco do Brasil para realização de transferência.
Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Suspenda o processo até o pagamento do crédito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de julho de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
13/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:00
Juntada de termo
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12/07/2023 14:44
Juntada de petição
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11/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), para, em 30(trinta) dias, pagar o valor constante na planilha de cálculo de id 94065193, conforme decisão de id 88960535.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de junho de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:10
Conta Atualizada
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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11/04/2023 19:55
Juntada de petição
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29/03/2023 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:49
Juntada de termo
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29/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:17
Juntada de petição
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25/03/2023 23:56
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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25/03/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito indevidamente imputado ao seu nome, com a consequente exclusão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, além de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que possui matrícula junto à demandada, e que sempre efetuou o pagamento de suas faturas antes mesmo do vencimento, contudo, foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros do SERASA por dívida no valor de R$50,98, vencida em 01/12/2021, cujo pagamento fora efetuado em 07/12/2021.
Com isso, aduz que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito, de modo que a situação lhe causou transtornos, aborrecimentos e prejuízos.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, pois não houve o acionamento prévio pela via administrativa, não restando configurada pretensão resistida.
Ainda, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois se houve demora na retirada do NOME/CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, tal fato foi ocasionado por culpa de terceiro, a saber, do agente arrecadador (BANCO DO BRASIL), que recebeu o pagamento da fatura, mas não repassou a informação de quitação para a ré.
No mais, impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, arguiu em suma que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de justificar sua condenação, pois a requerente não realiza o pagamento das suas faturas de água dentro do prazo de vencimento e essa conduta gerou todo o imbróglio.
Complementa sua defesa arguindo que o processo de pagamento de faturas não sofre nenhuma interferência da requerida, mas sim, dos agentes denominados arrecadadores.
Portanto, se de fato houve demora na retirada da restrição, a culpa não pode ser atribuída à concessionária, que agiu no exercício regular do direito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o mesmo se fará presente quando houver uma pretensão resistida e adequação do procedimento, ou quando a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, apesar da regular quitação da dívida.
Assim, acredita que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir.
De igual modo, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a negativação em debate fora efetivada por determinação da CAEMA, e não da instituição financeira arrecadadora, não havendo razão para excluir sua responsabilidade de forma preliminar sem, antes, averiguar com cautela os elementos de mérito.
Ainda, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita constante na peça de defesa, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, observo que a demandada não apresentou nos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, não demonstrando o motivo pelo qual houve a restrição do nome da autora por uma dívida cujo pagamento fora realizado regularmente, como se constata por meio da fatura e comprovante de quitação anexos no ID 82494234 e ID 82494235.
Ademais, verifica-se por meio do documento de ID 82130038 que a anotação no SERASA ocorreu em 03/01/2022, ou seja, bastante tempo após o efetivo pagamento da fatura que ensejou a negativação, no valor de R$50,98, vencida em 01/12/2021, e adimplida em 07/12/2021, e que somente após a concessão de liminar por este Juízo houve a exclusão da restrição.
Na realidade, a ré se limitou a afirmar na peça de defesa que a culpa por eventual erro relacionado à negativação do nome da autora pertence à instituição financeira arrecadadora, mas tal assertiva não merece guarida, vez que o tempo transcorrido entre a quitação da fatura e a inscrição indevida foi suficiente para a baixa e reconhecimento do pagamento realizado pela demandante.
Assim, fica evidenciada a falha na prestação de serviço apontada na exordial, caracterizando, pois, a conduta ilícita da demandada, de maneira que o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão definitiva da restrição são medidas que se impõem no caso em apreço.
De igual modo, entendo ser devida uma compensação por danos morais, ante o notório transtorno sofrido pela parte autora em virtude da inserção de seu nome no rol de maus pagadores, apesar da dívida ter sido devidamente quitada, e para o quantum, levo em consideração a responsabilidade da demandada, a repercussão dos fatos e as condições econômicas das partes, pelo que fixo em R$3.000,00, a fim de que não haja descaracterização por excesso ou brandura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida anteriormente, a fim de que haja a exclusão do nome da autora dos cadastros de qualquer órgão de proteção de crédito, de forma definitiva, bem como declarando inexistente o débito em nome da autora, no valor de R$50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento em favor da requerente da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:38
Juntada de termo
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02/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2023 18:11
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 17:26
Juntada de contestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 84203707, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando a diminuição dos casos de COVID em nosso Estado e da orientação do CNJ, no sentido de realização das audiências, preferencialmente, de forma presencial, não há justificativa plausível para manter às audiências pelo sistema de videoconferência.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de videoconferência formulado pela parte reclamada.
Intime-se a ré desta decisão e para tomar conhecimento da emenda a inicial id 82494230.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/01/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:01
Juntada de termo
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24/01/2023 19:02
Juntada de petição
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16/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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12/01/2023 11:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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02/01/2023 16:38
Juntada de petição
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19/12/2022 17:28
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THAWANY CAMARA DA SILVA (OAB 24830-MA), JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11548-MA), da DECISÃO de ID nº 82510898, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO QUE A EMPRESA PROMOVIDA EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA - ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA - CPF: *08.***.*40-04 – DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – SPC E SERASA, NO PRAZO DE DOIS DIAS ATÉ DECISÃO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e Cite-se Cumpra-se.
Oficie-se ao SERASA." Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/02/2023 08:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 16 de dezembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
16/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 06:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:03
Juntada de termo
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14/12/2022 12:51
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802263-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA LEONARDA DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THAWANY CAMARA DA SILVA (OAB 24830-MA), JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11548-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 82138831, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação de tutela, com o fim de que seja determinada a exclusão da restrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do apontamento ter sido efetuado pelo demandando de forma indevida, já que inexistente qualquer débito.
Narra a parte autora que a fatura aberta inserida na restrição foi paga no mês de vencimento 12/2021.
Todavia, compulsando os autos, verifico que além da tutela antecipada, o autor pleiteou tão somente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sem fazer qualquer menção à desconstituição da dívida que afirma ser inexistente.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de seja sanado o vício, posto que em casos como o que ora se aprecia, o cerne da discussão diz respeito justamente à legitimidade do débito que ensejou as cobranças e a restrição, de modo que não havendo na inicial o pedido de desconstituição ou cancelamento do mesmo, restam prejudicados os demais pleitos, pois incabível em nosso ordenamento jurídico a prolação de sentença extra petita.
Por oportuno, determino, ainda, com o fim de apreciação da tutela antecipada que a parte autora reapresente, no mesmo prazo, a fatura de id. 82130027 (competência 11/2021, vencimento 01.12.2021) que está ilegível no código de barra para confrontar com o código de barra do comprovante de pagamento(id. 82130027) que neste, não consta o dia de vencimento , apenas a data do pagamento 07/12/2021.
A emenda deve ser realizada no prazo de 72 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de dezembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
08/12/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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