TJMA - 0866589-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 09:48
Decorrido prazo de ROSEMARY BARROS RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA REIS em 12/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/01/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0866589-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: I.
DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP RECLAMADO: ROSEMARY BARROS RIBEIRO Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 15 de Dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
16/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:36
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
15/12/2022 11:36
Homologada a Transação
-
14/12/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
14/12/2022 09:49
Conciliação frutífera
-
12/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
22/11/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
22/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807633-54.2021.8.10.0029
Francisco Teixeira Xavier
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2022 00:39
Processo nº 0807633-54.2021.8.10.0029
Francisco Teixeira Xavier
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 15:40
Processo nº 0000891-21.2008.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fernando Bruno Rodrigues dos Santos Mend...
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2008 00:00
Processo nº 0812493-98.2021.8.10.0029
Ediel Pereira Holanda
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Joacy Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 14:57
Processo nº 0047072-05.2015.8.10.0001
Andre Luis Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ednalva Souza Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2015 13:58