TJMA - 0033152-61.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/09/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:24
Juntada de termo
-
18/09/2024 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO PEREIRA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:42
Juntada de petição
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27/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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26/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:00
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:29
Juntada de termo
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17/02/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/01/2024 10:54
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:59
Juntada de petição
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14/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.° 0033152-61.2015.8.10.0001 JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A AGRAVADO: JOSÉ SIMEAO PEREIRA SOUSA Advogados: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.-Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado no pedido de concessão da tutela de evidência requerido na inicial.
II -Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários.
Não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida por esta relatora (Id. nº. 22369824) que, em julgamento monocrático, negou provimento a remessa, mantendo os termos da sentença inalterados.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 23897724), que, em suas razões recursais, reafirma os argumentos da contestação e pugna pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, para que seja julgada improcedente a presente Ação Ordinária, ajuizada por José Simeao Pereira Sousa.
Contrarrazões foram apresentadas (Id. 25973555). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Na espécie vejo que não assiste razão ao agravante.
Desse modo, destaco que este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
LEI 10.029/2000.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.
ADI 4.173/DF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) Cabe ressaltar que a atuação monocrática, autorizada pelo artigo 932 do CPC, com observância das devidas balizas estabelecidas, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente nas hipóteses em que a decisão reproduz compreensão consolidada por este Tribunal de Justiça.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data de julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
10/11/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 05:25
Juntada de petição
-
22/10/2023 05:24
Juntada de petição
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17/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 23:58
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.° 0033152-61.2015.8.10.0001 JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AGRAVADO: JOSE SIMEAO PEREIRA SOUSA Advogados: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator Substituto A-06 -
26/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO PEREIRA SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.° 0033152-61.2015.8.10.0001 JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS REQUERENTE: JOSÉ SIMEÃO PEREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no qual foi proferida sentença (Id. 13702326, págs. 01/05) pelo juiz Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por José Simeão Pereira Sousa.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos do autor o percentual de 10%(dez por cento) referente ao adicional de titulação, previsto no art. 8° da Lei 9.040/2009, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo (02/04/2014) até a data da efetiva implantação do adicional nos vencimentos do autor.
Sem recursos voluntários.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da remessa (Id. 13702326, págs. 15/16). É o relatório.
DECIDO.
Assim, passo a apreciar esta Remessa Necessária Cível monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do CPC, e, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o adicional de qualificação está previsto no artigo 8°, da Lei Estadual n° 9.040/2009.
Devendo a sua implantação ocorrer no momento em que o servidor interessado requeira administrativamente a vantagem, em conformidade com o § 5°, artigo 8°, da lei ora em comento, que assim versa: "O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do diploma ou certificado." Desse modo, não há que se exigir outros requisitos além daqueles objetivos estabelecidos na Lei Estadual n° 9.040/2009.
Assim, comprovado nos autos o vínculo institucional de emprego em cargo pertencente ao grupo atividades de nível superior (analista executivo - engenheiro mecânico III), bem como a conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança (págs. 12, 13 e 19) e o requerimento administrativo para apresentação do certificado de conclusão do curso (págs. 20), observa-se que restam preenchidos os requisitos para incorporação aos vencimentos do autor do percentual de 10% (dez por cento) referente ao adicional de qualificação, sendo devido ainda o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (02/04/2014), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Caberia ao Estado do Maranhão demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a posição desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA.
DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.1.
Considerando que o Juiz é destinatário da prova e a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, entende-se que não ficou configurado o cerceamento de defesa, uma vez o feito encontra-se devidamente instruído. 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servido. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0167302019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 08/07/2019) Entender de forma contrária seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Público que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou devidamente.
Com essas considerações, não restam dúvidas que a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à Remessa, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
12/12/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:44
Conhecido o recurso de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO PEREIRA SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 22:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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