TJMA - 0802050-23.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3198-4543, WhatsApp: (98) 99981-3195 Processo nº 0802050-23.2022.8.10.0007 Promovente: ROSIANE ARAGAO COSTA Promovido: IMB TEXTIL S.A. e outros CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico que, nesta data, junto aos autos o Alvará Judicial devidamente assinado pelo Magistrado no Sistema SISCONDJ.
São Luís, 08/08/2023 GESSELMA QUADROS COSTA Servidora Judicial -
09/08/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:13
Processo Desarquivado
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04/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:20
Juntada de petição
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03/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:05
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:33
Processo Desarquivado
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19/06/2023 10:33
Juntada de termo
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15/06/2023 09:29
Juntada de petição
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12/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802050-23.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ROSIANE ARAGAO COSTA ADVOGADO: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 PROMOVIDO: IMB TEXTIL S.A. e outros ADVOGADO: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC30059 ADVOGADOS: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que já houve o pagamento voluntário e integral do valor referente a condenação imposta no presente feito, conforme petição e comprovante constantes dos ID’s. 92456968 e 92457386.
Deste modo, determino à Secretaria que proceda a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos, sob pena de conversão do saldo em análise em favor do FERJ, conforme Lei Complementar nº 48/2000, e consequente arquivamento dos autos.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor da demandante/patrono com poderes específicos (ID. 81242742).
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/06/2023 16:45
Juntada de petição
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06/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:30
Outras Decisões
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05/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802050-23.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: ROSIANE ARAGAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 EXECUTADO: IMB TEXTIL S.A., ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC30059 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 24 de maio de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
24/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2023 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 19:26
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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17/05/2023 11:39
Juntada de petição
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 04/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802050-23.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: ALFEX LOGÍSTICA GESTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS EXPRESS LTDA Advogados: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511 EMBARGADA: ROSIANE ARAGÃO COSTA Advogado: ANTONIO JOÃO LOPES FRANCA OAB/MA 21442 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, ID89452465, em que alega omissão na decisão exarada no ID89023446, argumentando que o r. decisum ao deferir o pedido da gratuidade da justiça não levou em consideração as irrefutáveis provas dos autos, referente à condição de empresária individual da parte autora e de seu elevado consumo na fatura do seu cartão de crédito, bem como deixou de se manifestar com base em qual prova condenou a segunda reclamada, vez que dos autos não se extraiu qualquer evidência de ser a transportadora responsável pela entrega do produto, sob pena de, inclusive, exigir-se a produção de uma prova negativa, em razão da inexistência de relação contratual com a autora e a primeira requerida.
Dessa forma, requer que esse r. juízo se digne de conhecer e acolher os presentes aclaratórios, a fim de sanar ditas omissões.
Em resposta, nas suas contrarrazões, a embargada alega que pretende a embargante o revolvimento de fatos e provas, na tentativa de reanálise do processo, afirmando que a reclamada não conseguiu se esquivar da responsabilidade imputada a ela, posto que o ônus da prova não é da embargada.
Aduz ainda que não há que se falar em omissão, visto que o juízo passou por cada um deles expondo seu posicionamento, o que ocorreu foi a mera insatisfação da embargante, o que não é capaz de causar alteração do resultado processual via embargos de declaração. É o pertinente.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico não merece prosperar a irresignação da embargante, visto que a omissão a autorizar o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na hipótese de a decisão não se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Além disso, ressalta-se que o Código de Processo Civil, considera omissa a decisão que incide em qualquer uma das ações descritas em seu artigo 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que não se adequa aos elementos explicitados neste dispositivo.
Ante exposto, insta destacar que a embargante tem por intuito modificar decisão proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que a omissão alegada pela demandada, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a decisão com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, CPC/15, não devendo este ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
De outra banda, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicável à espécie, os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial, in verbis: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:53
Juntada de contrarrazões
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802050-23.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: ALFEX LOGÍSTICA GESTÃO TRANSPORTE E SERVIÇOS EXPRESS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC30059 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A EMBARGADO(A): ROSIANE ARAGAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que ALFEX LOGÍSTICA GESTÃO TRANSPORTE E SERVIÇOS EXPRESS LTDA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 10/04/2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
12/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0802050-23.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ROSIANE ARAGÃO COSTA ADVOGADO: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - OAB MA21442 PROMOVIDA-I: IMB TEXTIL S.A ADVOGADO: JOAO SANTOS NETO – OAB/MA 21.933 PROMOVIDA-II: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA ADVOGADO: SANNY MARRONY COSTA MATOS – OAB/MA 13.862 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROSIANE ARAGÃO COSTA em desfavor de IMB TEXTIL S.A E ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA.
Alega a autora, em suma, que comprou um pijama manga longa no valor de R$ 310,59 e, por conta da ausência de entrega por erro da transportadora, entrou em contato com a a primeira demandada.
Na ocasião, assevera que foram oportunizadas algumas alternativas para a resolução do caso, quais sejam, o reenvio do pedido com novo prazo de entrega, a concessão de um vale presente no valor da compra e o estorno do valor da compra.
Aduz que optou pelo estorno, o que, supostamente, não aconteceu.
Pelo que requer julgue afinal a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais na devolução do valor do produto R$ 310,59 (trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Contestações apresentada pelas demandadas, com preliminares, no mérito refutam as rés a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao primeiro demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à segunda demandada em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou da relação sub judice, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela primeira requerida, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais disso, verificar-se dos autos que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento juntados na inicial.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas.
Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá às reclamadas a demonstração do não cometimento dos prejuízos suscitados pelo autor.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que as promovidas contestaram as alegações exaradas na exordial, porém, não carrearam aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era dever das demandadas.
Nesse passo, tem-se que as reclamadas, mesmo possuindo livre acesso à melhor prova, não trouxeram aos autos documentos contundentes a demonstrarem que cumpriram suas obrigações.
Neste sentido o art. 14 do CDC, afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
As reclamadas não agiram com boa-fé objetiva uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular.
Portanto, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência das reclamadas, não restando outra alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do art.186 do CC e do art. 20 do CDC, materializando-se a incidência responsabilidade civil.
No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato.
Ademais, a ausência de solução administrativa pelas requeridas mesmo diante de várias solicitações da autora também dão causa ao dano moral.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente.
De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR, a requerida, IMB TEXTIL S.A, a restituir à autora a importância de R$ 310,59 (trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor pago pelo produto, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação.
Com efeito, quanto aos danos morais, condeno, solidariamente, as empresas promovidas, IMB TEXTIL S.A E ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA, a pagarem à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
30/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:58
Juntada de contestação
-
22/03/2023 14:08
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:33
Juntada de diligência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802050-23.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ROSIANE ARAGAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 REQUERIDO: IMB TEXTIL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC30059 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
14/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2023 21:11
Juntada de contestação
-
16/12/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:10
Juntada de diligência
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802050-23.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ROSIANE ARAGAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 REQUERIDO: IMB TEXTIL S.A. e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 29/03/2023 11:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:19
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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