TJMA - 0805358-11.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 12:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/01/2023 11:15
Juntada de petição
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15/01/2023 19:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte requerente: LILIAN DA CONCEICAO CALDAS e outros (4) Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Parte requerida: Prefeitura de São José de Ribamar e outros (2) Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por ROSÂNGELA CÂMARA RABELO, ROZA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, SELMA MARIA CUNHA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SORAYA DE RIBAMAR VIANA BRAGA e SUZELY DIAS CORDEIRO em face de ato da autoridade coatora PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA e a Secretária Municipal de Educação de São José de Ribamar, a Srª.
Conceição de Maria Gomes Leite, todos qualificados na inicial.
Alega os impetrantes, os quais são servidores públicos municipais e exercem o cargo de professor, que possuem uma carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
No entanto, após a instituição da Gratificação por Ampliação da Jornada de Trabalho (GAJ), ampliaram sua jornada para 40 (quarenta) horas semanais.
Prossegue afirmando que, durante o gozo das férias, no mês de julho de 2022, deixaram de perceber a referida verba, em face do Decreto Municipal nº. 1505/2019, o qual vetou o recebimento da GAJ quando o servidor se encontrar em gozo de férias.
Desta forma requer, em sede de liminar, que o Município de São José de Ribamar/MA seja compelido ao pagamento da GAJ no período de férias a ser gozado pelos docentes impetrantes em janeiro de 2023. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do CPC prevê que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse sentido, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.
No caso sob exame, tenho que a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com o amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e no art. 98 do CPC.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, podendo ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Por tratar-se de remédio constitucional que ampara direito líquido e certo, não admite dilação probatória, de modo que a inicial deve ser suficientemente instruída, a fim de comprovar o direito alegado pelo impetrante.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Tecidas tais considerações, passo à análise dos autos.
Os impetrantes propuseram o presente mandado de segurança buscando que seja determinado às autoridades impetradas conceder o pagamento da GAJ no período de férias dos servidores.
Dos documentos anexos aos autos, verifico não houve comprovação da data da ciência inequívoca do ato impugnado, requisito essencial para o processamento do mandado de segurança.
Como sabido, o artigo, 6, da Lei nº.
Lei nº 12.016/2009, assim estabelece: “ A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ” Desta forma, verifica-se que a parte autora afirma em sua inicial que somente teve ciência do alegado ato ilegal com a disponibilização do contracheque.
No entanto, sequer juntou aos autos o documento do mês de referência (agosto de 2022).
Registre-se que as fichas financeiras acostadas não são aptas a demonstrar a existência do alegado ato ilegal da autoridade coatora.
Sendo este o entendimento do julgado transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SEDE NOVA.
REMOÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO WRIT.
INDEFERIMENTO MANTIDO MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
De acordo com artigo 23 da Lei nº. 12.016/2002, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
O ato impugnado, consubstanciado na Portaria nº. 34/2000, foi editado em 15JAN20, e embora o impetrante alegue que tomou ciência apenas em 04FEV20, não há efetiva demonstração nos autos.
Havendo dúvidas acerca do decurso do prazo fatal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, pois ausente comprovação da data da ciência do ato impugnado, torna-se inviável o processamento do writ, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei nº. 12.016/2009.
APELAÇÃO IMPROVIDA – TJ RS - AC20208210088 Do mesmo modo, deve-se considerar ainda que a ciência de eventual ato ilegal de não pagamento do valor da GAJ no mês de férias dos requerentes ocorre, salvo melhor juízo, quando do recebimento do salário, o que conforme afirmando na inicial, se deu entre os dias 23 a 31 de julho/2022.
Sendo assim, encontra-se extrapolado o prazo estipulado no mencionado art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, vejamos: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Desse modo, entendo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe ao presente caso, uma vez que o rito estabelecido em sede de mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo a parte autora ter acostado aos autos, todos os documentos necessários para o processamento da presente ação, o que decerto não fez, vez que sequer acostou aos autos os contracheques do mês que alegou ter ciência do ato ilegal e, caso se considere o recebimento da verba salarial como ciência do ato, restaria extrapolado o prazo para o ajuizamento do presente feito.
Portanto, evidente a necessidade de indeferimento inicial, nos termos dos arts. 6 e 23 da Lei nº 12016/2009, sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial nos termos dos arts. 6 e 23 da Lei nº 12016/2009, sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
15/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:03
Indeferida a petição inicial
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05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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