TJMA - 0805915-28.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA ERIVANE TEIXEIRA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:03
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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24/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 15:37
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805915-28.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA FAUSTINA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ERIVANE TEIXEIRA BRAGA - CE42276 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ERIVANE TEIXEIRA BRAGA - CE42276 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC.
Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Bancários", havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.
No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Tarifa Bancaria", "Seguro", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 11807 e 7621, respectivamente.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Ademais a procuração acostada aos autos não atendeu o disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção.
Também não atendeu o artigo 654, §1º, pois a mesma encontra-se sem data.
A procuração é o instrumento do mandato, tratando-se de documento em se expressam os poderes conferidos ao outorgado, a fim de que este pratique fielmente os atos que forem necessários ao seu fiel cumprimento.
Dentre os elementos constitutivos da procuração, elencados no parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil , está a data (dia, mês e ano) da outorga (a qual não se confunde com a data do reconhecimento de firma), cuja menção faz-se necessária para se averiguar se o outorgante está ou não no gozo de seus direitos civis.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215263429800000076877357 Petição Cesta- ANTONIA FAUSTINA MACIEL Petição 22121215263443800000076877360 Procuração (2) Procuração 22121215263459500000076877364 Declaração de Hipossuficiencia Declaração 22121215263474600000076877370 RG (1) Documento de identificação 22121215263488100000076877374 Comprovante de endereço (4) Comprovante de endereço 22121215263505000000076877375 ilovepdf_merged (2) Documento Diverso 22121215263523100000076877379 Sentença Sentença 22121617183120600000077196882 -
19/12/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:18
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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