TJMA - 0801734-92.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:53
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801734-92.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: CANDIDA DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LORENA MAIA SANTOS - MA21951-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFA "MORA CREDITO PESSOAL".
EXORBITÂNCIA DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando a cobrança de diversos valores a título de tarifa bancária "MORA CREDITO PESSOAL", mesmo alegando não ter feito a contratação de empréstimos bancários na modalidade empréstimo pessoal. 2.
A Instituição financeira recorrente restou condenada a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na conta do autor, no valor de R$ 7.977,96 (sete mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Invertido o ônus da prova o banco recorrente não demonstrou a legalidade das operações bancárias questionadas pelo autor, especialmente em relação aos valores descontados a título de "MORA CREDITO PESSOAL". 4.
O banco recorrente alegou em sua defesa que a tarifa denominada de "Mora Cred Pessoal" é cobrada quando a cliente se encontra em mora contratual, ou seja quando não realiza o pagamento do empréstimo na data aprazada.
Desta feita, se o autor está sendo cobrado pela tarifa Mora Cred.
Press, isso se deu em virtude de sua inadimplência. 5.
Embora tenha sido realizado diversos empréstimos pessoais mediante uso do cartão e senha pessoal, o banco recorrente não foi capaz de justificar a legalidade dos descontos realizados, tendo em vista que a quantidade de tarifas descontadas são muitos superiores aos valores efetivamente contratados, o que demonstra a abusividade da conduta praticada pela instituição bancária, que se deu de forma recorrente e por longo período. 6.
Diante disso, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da conduta ilícita praticada, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 7.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801734-92.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: CANDIDA DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LORENA MAIA SANTOS - MA21951-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 5 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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