TJMA - 0804178-50.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:09
Juntada de decisão
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05/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0804178-50.2022.8.10.0028 Polo Ativo: EXPEDITO VIEIRA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 15 de maio de 2023.
Iêgo Bruno Costa Castro Técnico Judiciário da 2ªVara de Buriticupu Mat. 166447 -
15/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:42
Juntada de apelação
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19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804178-50.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Rainon Silva Abreu (OAB/MA 19.275) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, sobre a qual se manifestou em réplica a parte autora.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, há de se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A parte autora disse que utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas o extrato apresentado à inicial denota a utilização de operações além dos saques do valor integral do benefício depositado, inclusive crédito pessoal.
A conta bancária da parte requerente ostenta, portanto, a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator ……………………….
TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
ISSO POSTO, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Serve como mandado.
No caso de recurso tempestivo em 15 dias, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular as 2a Vara -
17/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0804178-50.2022.8.10.0028 Parte autora: EXPEDITO VIEIRA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
16/12/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:47
Juntada de contestação
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09/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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