TJMA - 0836848-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/12/2023
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13/01/2023 17:37
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0836848-28.2022.8.10.0001 VÍTIMA: A.G.S.P AUTOR DO FATO: ELIANE LOUREDO MIRANDA CAMARA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ELIANE LOUREDO MIRANDA CAMARA , imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro contra a vítima A.G.S.P , tendo as partes celebrado acordo para resolução da lide.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil feita pelas partes, conforme ata de audiência no ID 76097862, conferindo à presente eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário (art. 74, da Lei nº 9.099/95).
Por consequência, tratando-se de ação penal pública condicionada a representação e uma vez que o acordo ora homologado implica renúncia ao direito de representação, bem como caracteriza ausência de justa causa para prosseguimento do feito, acolho o parecer ministerial de ID 76260521 e, com fulcro no art. 74, parágrafo único, do mesmo diploma legal, declaro extinta a punibilidade da autora do fato.
Sem custas.
P.R.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato, face ao disposto pelo Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM RM -
12/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:55
Juntada de petição
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12/12/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 15:53
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de ELIANE LOUREDO MIRANDA CAMARA - CPF: *23.***.*24-53 (AUTOR DO FATO)
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27/10/2022 18:48
Decorrido prazo de ELIANE LOUREDO MIRANDA CAMARA em 01/09/2022 23:59.
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27/10/2022 18:48
Decorrido prazo de SILVANA SILVA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 08:38
Juntada de termo
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16/09/2022 10:56
Juntada de petição
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15/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:47
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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20/08/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2022 13:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/08/2022 09:58
Juntada de termo
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01/08/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 16:18
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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