TJMA - 0801504-15.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 08:21
Decorrido prazo de JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801504-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GLORIA MARIA SEREJO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 DEMANDADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42923358, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o mandado de segurança deve ser endereçado e encaminhado diretamente à Egrégia Turma Recursal desta Capital e não perante este Juízo.Desse modo, não cabe a este Juízo o encaminhamento ou análise de admissibilidade do mandado de segurança.Intime-se a parte autora.
Após, arquive-se o feito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801504-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GLORIA MARIA SEREJO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 DEMANDADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 42892520, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença, foi publicada pelo DJE em 02/03/2021.
No entanto, a parte autora protocolou o recurso inominado em 17/03/2021, fora do prazo estabelecido no art. 42, da Lei n.º 9.099/95, conforme certidão anexada no ID 42847092.
Diante do exposto e com base no artigo supracitado, nego seguimento ao recurso inominado, por sua intempestividade.Intime-se a parte autora.Após, arquivem-se os autos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
22/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:42
Juntada de termo
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22/03/2021 12:41
Juntada de petição
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22/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:47
Não recebido o recurso de GLORIA MARIA SEREJO DE PAULA - CPF: *67.***.*34-87 (AUTOR).
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19/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:40
Juntada de termo
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19/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:29
Juntada de apelação cível
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:28
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801504-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GLORIA MARIA SEREJO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 DEMANDADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que a parte autora desistiu de prosseguir no feito, apenas em relação a demandada Eveline Ronzani de Jesus, o que se deu em audiência (Id 40554460).
A parte autora pediu: 1- justiça gratuita; 2- prioridade da tramitação processual em razão de sua idade; 3 – tutela antecipada para suspensão os descontos das parcelas de R$ 1.078,27 ou reembolse os valores já descontados ou devolva os valores que a requerente depositou em conta dos réus, para que se proceda a total resolução contratual; ou Que a parte RÉ seja compelida a devolver o valor que lhe foi depositado ou deposite em juízo; 4 - tutela antecipada para suspensão de efeitos decorrentes dos contratos resolvidos de pleno direito, determinando-se que a parte RÉ se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança de saldo contratual ou de praticar qualquer ato que possa gerar restrição de crédito a autora; 5 - bloqueio do valor depositado para a conta da requerente, ou seja, R$ 38.445,96; ; 6 - declarar resolvido o instrumento contratual celebrados entre as partes; 7 - a parte RÉ ao ressarcimento integral das parcelas descontadas desde a origem do contrato.
Em suma, afirmou que possui dois empréstimos consignados, a saber, ZS3, FHE, no valor de R$ 410,57, em 40 vezes, com prazo para 02/2023, totalizando R$ 16.422,80; e, ZYG, PANAMERICANO de R$ 700,00, em 55 vezes, com prazo para 05/2024, totalizando R$ 38.500,00; que recebeu uma ligação da empresa DVS – SOLUÇÕES FINANCEIRAS, que seria parceira da SABEMI, ofertando-lhe compra de dívida e reescalonamento de parcelas com saldo a receber; que enfim acertou contato da seguinte forma: R$ 42.000,00 seriam creditados em conta da autora; que desse total, R$ 38.445,96 seriam empregados para quitação dos dois empréstimos supramencionados; que sobraria R$ 3.854,04 para autora; que a empresa DVS Assessoria Financeira informou conta bancária da senhora Eveline Rosani de Jesus, na qual a autora depositou R$ 38.445,96; que depois foi surpreendida quando percebeu um desconto assustador em seu contracheque, havendo um novo empréstimo e sem a quitação dos anteriores; que se sentiu ludibriada; que entrou em contato com a SABEMI e a DVS Assessoria Financeira, mas até a propositura da ação nada resolveram.
De seu turno, a requerida solicitou prazo para juntada de provas, o que, aliás foi deferido (Id 38072031); suscitou incopetência por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, destacou não ser instituição financeira, mas mera seguradora com autorização para exploração de seguros e previdência privada, não podendo conceder empréstimos a não ser quando associados a um plano de previdência privada; apontou que a autora celebrou livre e espontaneamente os contratos de assistência financeira, conforme áudio disponível em https://drive.google.com/file/d/1GQ6yZL1_Sj1AZNgjU2yD6IdeR3-UybiJ/view?usp=sharing , sendo o crédito depositado na conta da autora; enseja não ter praticado ilícito não havendo dano moral; que as cobranças são lícitas e decorrem do contrato, de modo que não haveria possibilidade de restituição, seja simples, seja em dobro; que em caso de cancelamento do contrato, a autora será favorecida na relação, uma vez que terá o cancelamento do contrato de assistência financeira, tornando seus valores inexigíveis, tendo sido beneficiada através de recursos da Ré; que Eveline Ronzani De Jesus, CNPJ: 35.***.***/0001-76, que não mantém relação alguma com a ré Sabemi que ora se apresenta e nem é funcionário da empresa; encerra afirmando que em eventual declaração de nulidade do contrato, seja compensada com os valores líquidos depositados pela Assistência Financeira, e dos refinanciamentos, reconhecendo o direito a compensação, eis que a parte Autora dispôs de recursos da ré, corrigido monetariamente desde a data do depósito realizado.
Antecipação de tutela fora indeferida.
Pois bem.
O pedido da autora por justiça gratuita deve ser acatado, tendo em vista ser pessoa física, enquadrando-se na hipótese do art. 99, § 3º, do CPC, a saber, a presunção relativa de que não possui condições para arcar com despesas inerentes ao processo sem prejuízo para si ou ao sustento de sua família, o que é reforçado por sua condição de pensionista.
O pedido de tramitação prioritária deve ser acatado, haja vista que a autora comprova ser pessoa idosa, estando, por isso, enquadrada na hipótese do art. 1.048, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que esta não inspira necessidade de prova técnica para seu deslinde, sendo que tal prova pode facilmente ser suprida por outros meios documentais.
No mais, a questão aviada pela autora é proeminentemente jurídica e não fática, pois sua pretensão é pautada em cancelamento de contrato e de responsabilidade civil por dano moral.
Não obstante a superação da preliminar supra, o presente feito reclama sua extinção sem resolução de mérito. É que a natureza do direito discutido impõe o litisconsórcio necessário passivo entre SABEMI, DVS – SOLUÇÕES FINANCEIRAS, nome de fantasia empregado por empresária com firma individual Eveline Rozani de Jesus (Id 38377808).
Cogite-se que eventualmente o pleito pelo cancelamento do contrato seja acatado.
Ora, a hipótese de cancelamento, seja qual for seu fundamento, importa na restauração do status quo ante, cabendo restituição de valores a SABEMI.
Isto não será possível de realizar sem que integre a presente demanda a Sra.
Eveline Rozani de Jesus, que, segundo a inicial, foi destinatária de TED feito pela autora, no valor de R$ 38.445,96.
Noutras palavras, a autora não disporá de valores em mãos para restituir a SABEMI.
Ainda que não fosse o caso da autora ter desistido de prosseguir a ação em face de Eveline Rozani de Jesus, o fim seria o mesmo, já que, sem citação, não se pode avançar ao julgamento no âmbito dos juizados especiais cíveis, que são impedidos, por lei, de procederem a citação por edital (Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 2º).
Cabe ressaltar que o processo é instrumento de resolução de conflitos e pacificação social.
A grosso modo, o processo tem a finalidade de solucionar problemas e não criar novos, o que seria o caso se este feito passasse ao mérito, desamparando uma ou outra parte ante a nociva ausência da corretora que recebeu valores da autora.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da deficiência no polo passivo, cujo litisconsórcio se revela necessário.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, providencie-se a liberação em prol do autor, com as cautelas de praxe.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
26/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2021 17:38
Juntada de petição
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03/02/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:03
Juntada de termo
-
03/02/2021 10:02
Juntada de termo
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02/02/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 13:02
Juntada de protocolo
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19/01/2021 17:23
Juntada de petição
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14/01/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 04:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:06
Decorrido prazo de JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO em 15/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 08:05
Juntada de termo
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04/12/2020 01:36
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
30/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 08:03
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 06:49
Conclusos para despacho
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25/11/2020 06:48
Juntada de termo
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24/11/2020 14:39
Juntada de petição
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17/11/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 11:34
Juntada de termo
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16/11/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2020 17:53
Juntada de petição
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25/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 10:50
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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