TJMA - 0803373-64.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:56
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:56
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:56
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803373-64.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992, HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - MA26325-D SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pleiteia, em sede liminar que a Ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em seu imóvel, bem como de inserir seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que comprou um imóvel em março de 2021, localizado à Rua do Comércio, n.º 550, Centro, município de Lago dos Rodrigues/MA.
Afirma que neste terreno não há nenhum imóvel, poço com bomba ou quaisquer situações que viabilizassem as cobranças que vem recebendo.
Contudo, suas faturas apresentaram valores exorbitantes em setembro (R$ 249,20), outubro (R$ 152,95) e novembro ( R$ 163,46) de 2021; e em abril (e R$ 645,46) de 2022.
Aduz, por fim, que começou uma construção, mais precisamente de 1 (um) cômodo, em julho de 2022.
Portanto, não há motivos que justifiquem as cobranças altíssimas que a requerente vem recebendo, visto que não há uso algum da energia. juntou a fatura impugnada (id. 82134217, pág. 03).
Em contestação (89207738) a requerida alega preliminar de ilegitimidade ativa e preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que consumo faturado está correto; que a parte autora possui diversas faturas atrasadas, o que justifica os valores de multas, juros e correção monetária na competência 04/2022; que não foi identificada nenhuma anormalidade, apontamento de erro do leiturista que possa influenciar nos valores cobrados, tantos nos meses reclamados como nos demais, e que por isso não há que se falar em inexistência de débito.
No que se refere ao dano moral, argumenta que: " não foi cortada a energia da UC da Requerente, tampouco negativada em razão das faturas questionadas nos autos, assim, não resta demonstrado qualquer afronta ao seu íntimo, não restando caracterizado o dano moral".
Assim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Requerida, uma vez que seu acolhimento obsta o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada, entendo pelo acolhimento, eis que as faturas impugnadas referentes as competências setembro (R$ 249,20), outubro (R$ 152,95) e novembro ( R$ 163,46) de 2021; e em abril (e R$ 645,46) de 2022., descritas nos autos, é atinente a instalação conta contrato nº 13406316 que se encontra registrado em nome do consumidor Marcos Robert da Silva Moura.
Faz-se importante salientar que, além das faturas que deram azo à presente ação estarem registrada em nome de pessoa estranha à lide, observa-se que a autora não comprova a relação com o senhor Marcos Robert da Silva Moura, bem como não demonstra posse e nem a propriedade do imóvel atinente a instalação de n. 13406316.
Isso porque, intimada através do despacho id. 82141904, a: "comprovar a relação com o (a) titular do comprovante (conta contrato), ou a em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o (a) titular, o ( a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela (titular do comprovante), com reconhecimento de firma em cartório", juntou declaração assinada por Maria Gorete de Sousa Costa (id. 85330073) que é titular da conta contrato nº 6095836, unidade consumidora estranha à lide.
Logo, a ilegitimidade da parte autora é evidenciada em virtude da mesma não ter trazido ao feito nenhuma prova a comprovar que o imóvel localizado à Rua do Comércio, n.º 550, Centro, município de Lago dos Rodrigues/MA, com conta contrato contrato nº 13406316, é de sua posse ou propriedade.
E ainda, em razão do fato das faturas referentes as competências setembro (R$ 249,20), outubro (R$ 152,95) e novembro ( R$ 163,46) de 2021; e em abril (e R$ 645,46) de 2022, atinente a instalação 13406316, estar registrada em nome do consumidor Marcos Robert da Silva Moura, pessoa estranha à lide, a qual à Autora não faz qualquer referência em suas alegações, descabendo, portanto, a suplicante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC).
Por fim, registra-se que este Juízo implementou diligências no intuito de evitar o julgamento sem resolução de mérito em observância ao disposto no art. 4º do CPC, determinando por meio do despacho de id. 82141904, que a suplicante apresentasse provas comprobatórias acerca da relação com o titular da conta contrato, instalação 13406316, de forma que a manutenção da dúvida quanto a detenção de propriedade não pode imputar na reabertura de prazo para apresentação de novas provas pela requerente, sob pena de violação a imparcialidade do Juízo.
Assim, entendo forçoso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, devendo o presente feito ser extinto sem análise meritória.
DISPOSITIVO Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15 -
13/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/06/2023 12:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:48
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:46
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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27/05/2023 14:18
Juntada de petição
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23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803373-64.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; Lago da Pedra/MA, 19 de maio de 2023 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal -
19/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803373-64.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:54
Juntada de contestação
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13/03/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:53
Outras Decisões
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09/02/2023 16:21
Juntada de petição
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09/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:52
Juntada de petição
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14/01/2023 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803373-64.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente ANTONIA BARBOSA DA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC.
Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
13/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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