TJMA - 0800979-15.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:16
Juntada de petição
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20/08/2024 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:15
Juntada de petição
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02/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:33
Juntada de despacho
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22/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:42
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:58
Juntada de recurso inominado
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03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800979-15.2022.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: EVANDRO SOUSA BARBOSA ENDEREÇO: EVANDRO SOUSA BARBOSA QUADRA-2, CASA-10, 10, VINICIUS AURELIO RESENDE, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WENDEL SOUZA DA SILVA (OAB 12707-MA) PARTE REQUERIDA: REU: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) ENDEREÇO: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Telefone(s): (21)4003-4848 - (21)2506-0900 - (21)2206-6556 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730-MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, porém não acolho os embargos apresentados face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
26/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Processo nº 0800979-15.2022.8.10.0062 Requerente: EVANDRO SOUSA BARBOSA Requerido(a): AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Certidão (Tempestividade) Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, os Embargos de Declaração, se vê juntado aos autos.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação, acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de de lei.
Vitorino Freire, 31/05/2023.
CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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14/01/2023 23:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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21/12/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800979-15.2022.8.10.0062 Autor: EVANDRO SOUSA BARBOSA Advogado: DR.
WENDEL SOUZA DA SILVA, OAB/MA 12.707 Réu: AMERICANAS S/A Advogado: DR.
FERNADO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O cerne do debate diz respeito à configuração de defeito na prestação do serviço em virtude da não entrega do produto objeto de compra e venda havida entre as partes, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
A responsabilização civil consiste em impor àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo (art. 927 do CC).
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
No entanto, o regramento prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Assim, o direito à indenização se condiciona à comprovação do ato ilícito, independente da constatação de culpa do fornecedor do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, a parte autora realizou a compra de um guarda-roupa, efetuando o pagamento no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) (ID 66127263).
Ocorre que, analisando as provas juntadas aos autos, restou comprovado que o produto adquirido pelo autor efetivamente não foi entregue pela empresa ré, bem como que não houve a restituição do valor pago.
Dessa forma, entendo que a parte autora deve ser ressarcida pelo montante que pagou pelo produto extraviado.
Vale dizer que não se trata de caso de restituição em dobro dos valores pagos, pois não evidenciada a má-fé por parte da ré.
No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pelo autor, verifica-se que esta se traduz, em síntese, no descaso da ré de não entregar a mercadoria adquirida, frustrando a expectativa do consumidor.
A inércia ou omissão da empresa ré em entregar a mercadoria comprada causou, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, angústia e até intolerância à autora, sendo suficiente para justificar o recebimento de indenização por danos morais.
Assim, entendo como suficientes, inclusive a título de punição aos réus, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para que não volte a incidir em práticas como esta.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), referente ao pagamento do produto que não foi entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a ré nas custas e honorários, em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 21:55
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 10:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/07/2022 12:17
Juntada de contestação
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29/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/05/2022 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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