TJMA - 0000058-32.2016.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000058-32.2016.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE: SHIRLY CRISTINA PIRES MANO E OUTROS ADVOGADO: ELTON DINIZ PACHECO - OAB MA8662 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADO(A):FABRICIO MENDES LOBATO - OAB MA6706 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1532/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada pelos autores em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA e DO BANCO DO BRASIL S/A, alegando atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos e pleiteando o ressarcimento moral diante desse fato. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido, com base no art.487, I, do NCPC. 3.
Recurso Inominado.
Pretende os recorrentes a reforma da sentença sustentando a existência de dano moral. 4.
A responsabilização civil dos órgãos públicos encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição da República: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Sabe-se que a regra é a de que a administração pública responde de forma objetiva pelos seus atos que causem danos a terceiros.
Logo, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por parte da administração pública e a ocorrência de dano a terceiro, a administração pública responde por sua omissão, independentemente da existência de culpa. 5.
O atraso no pagamento de salários pode comprometer a regularidade das obrigações do servidor, sem falar do seu sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, importa em abalo.
No caso, embora seja reprovável a conduta do Município réu em realizar o pagamento do salário dos servidores com falta de pontualidade, o simples atraso não configura danos morais.
Entendo que a condenação em dano moral não é cabível na presente demanda, pois os autores não demonstraram nos autos que o atraso de seus vencimentos, efetivamente, causou danos aos direitos da personalidade (art. 5º, inc.
X, da CF) que justificasse o acolhimento do pleito indenizatório.
Assim, em que pese o descumprimento da obrigação constitucional pelo Município, os servidores não comprovaram que os atrasos de seus vencimentos lhes tenham atingido nos aspectos relacionados aos sentimentos, vida efetiva, cultural e de relações sociais, ou, ocasionado verdadeiras perturbações.
Observa-se que o ente municipal regularizou o pagamento em 10 dias, como bem asseverou a sentença de base, o ato praticado pelos gestores municipais não foi capaz de gerar indenização por danos morais diante do pouco intervalo de tempo de atraso e pela própria justificativa apresentada pelo ente municipal. 6.
Nesse sentido, cito precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício: “ DANO MORAL – Erro da Administração com relação à situação funcional de servidor – Omissão em proceder à sua reclassificação – Danos exclusivamente materiais – Reparação mediante pagamento das diferenças em atraso."2.
O recurso é inviável, não merecendo o acórdão recorrido quaisquer das censuras que lhe são irrogadas.
O pedido de indenização por dano moral é, de fato, manifestamente descabido.
O eventual não pagamento de parcelas de vencimentos ou salários devidos a servidor ou empregado em princípio não tem o condão de acarretar danos morais ao interessado, e somente em casos excepcionalíssimos – hipótese aliás de difícil exemplificação – é que disso se poderia cogitar.
De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica do servidor ou empregado, o que não restou evidenciado nos autos e não foi vislumbrado pelo E.
Tribunal a quo.
Portanto, nesse ponto, a pretensão recursal, não fosse a sua evidente fragilidade, esbarraria no enunciado da Súmula279-STF. ” (Ag.
Reg. no RE246.366-SP –Relator Min.
Teori Zavascki, Julgado em 23.04.2013). “ Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Servidor público municipal. (...) III- Danos morais não configurado.
A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do ente municipal, não se configurando apenas por atrasos no pagamento dos salários.
Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ” (TJGO, APELACAO CIVEL 394564-17.2013.8.09.0065, Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação das partes recorrentes ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHES provimento ao recurso interposto, nos termos do voto sumular.
Condenação das partes recorrentes ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Além da relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA RELATORA SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:45
Conhecido o recurso de SHIRLY CRISTINA PIRES MANO - CPF: *94.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS ARAUJO SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES SILVA GUTERRES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDILEUSA LUCIADES MARTINS BRITO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DEUSINETE LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES AMARAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ABILIO JORGE CUNHA MACEDO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SHIRLY CRISTINA PIRES MANO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSIANE GARCIA DA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS PEREIRA BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILUCE MELO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCILENE DE JESUS LOLA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO N.º 0000058-32.2016.8.10.0052 Recorrente: SHIRLY CRISTINA PIRES MANO e outros (14) Advogado: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A Recorrido: MUNICIPIO DE PINHEIRO e outros Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de recurso de Inominado interposto pelo SHIRLY CRISTINA PIRES MANO e outros (14), inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.
Encaminhados os presentes autos à Turma Recursal Cível de Pinheiro, esta declinou da competência com fundamento na LC 249/2022, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e determinou a remessa a este Tribunal de Justiça. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Recebidos os autos, proferi despacho para determinar o sobrestamento do feito por vislumbrar eventual inconstitucionalidade no artigo 60-C, §14 alterado pela LC 249/2002 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que dispõe “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ocorre que, no dia de 15 de maio de 2023, foi publicação Lei Complementar 260/2023, que alterou a redação do §14 do artigo 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC 249, de 09 de junho de 2022, nos seguintes termos: § 14.
Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Assim, constato, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), conforme se observa na sentença, ID 20505511.
Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei nº 9.099/95 e da Lei 12.153/2009, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presente recurso, mas a Turma Recursal Cível da Comarca de Pinheiro, nos termos do §14 da LC 260 que entrou em vigor no dia 15/05/2023.
Diante do exposto, declino da competência e determino que sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal da Comarca de Pinheiro para processamento e julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
20/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:10
Declarada incompetência
-
12/06/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 11:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de EDILEUSA LUCIADES MARTINS BRITO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS ARAUJO SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSIANE GARCIA DA LUZ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA MENDES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES SILVA GUTERRES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ABILIO JORGE CUNHA MACEDO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de SHIRLY CRISTINA PIRES MANO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES AMARAL em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILUCE MELO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCILENE DE JESUS LOLA ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de DEUSINETE LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS PEREIRA BARROS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO N.º 0000058-32.2016.8.10.0052 Recorrente: SHIRLY CRISTINA PIRES MANO e outros (14) Advogado: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A Recorrido: MUNICIPIO DE PINHEIRO e outros Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Considerando a aprovação pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1
-
13/02/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de DEUSINETE LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS PEREIRA BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de ABILIO JORGE CUNHA MACEDO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de SHIRLY CRISTINA PIRES MANO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de MARILUCE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de LUCILENE DE JESUS LOLA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de EDILEUSA LUCIADES MARTINS BRITO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS ARAUJO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSIANE GARCIA DA LUZ em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA MENDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES SILVA GUTERRES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de DEUSINETE LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS PEREIRA BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de ABILIO JORGE CUNHA MACEDO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de SHIRLY CRISTINA PIRES MANO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARILUCE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de LUCILENE DE JESUS LOLA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de EDILEUSA LUCIADES MARTINS BRITO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS ARAUJO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ROSIANE GARCIA DA LUZ em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA MENDES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES SILVA GUTERRES em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO N.º 0000058-32.2016.8.10.0052 Recorrente: SHIRLY CRISTINA PIRES MANO e outros (14) Advogado: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A Recorrido: MUNICIPIO DE PINHEIRO e outros Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO De logo, compete destacar que o presente Recurso Inominado veio redistribuído à este Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que dispõe “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ocorre que vislumbro inconstitucionalidade no dispositivo, por violação dos arts. 24, X e 98, I, ambos da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e ilegalidade, por ofensa aos artigos 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Assim, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991).
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/12/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828434-46.2019.8.10.0001
Dalvenira Freitas Cardoso
Municipio de Sao Luis
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 09:12
Processo nº 0828434-46.2019.8.10.0001
Dalvenira Freitas Cardoso
Municipio de Sao Luis
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 10:49
Processo nº 0802273-52.2022.8.10.0014
Ana Lucia da Silva Ramos
Tim S/A.
Advogado: Mariane de Fatima do Couto Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 11:16
Processo nº 0807434-80.2022.8.10.0034
Maria da Natividade Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 15:27
Processo nº 0807434-80.2022.8.10.0034
Maria da Natividade Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44