TJMA - 0000309-14.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 17:13
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000309-14.2019.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Requerido: DEJANIRA SOUZA PORTACIO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 11:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/06/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 09:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA PORTACIO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000309-14.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEJANIRA SOUZA PORTACIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA PORTACIO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA PORTACIO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA PORTACIO em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:20
Juntada de despacho
-
17/06/2021 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2021 14:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:35
Juntada de contrarrazões
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01/05/2021 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
25/04/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 22:32
Juntada de apelação cível
-
05/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:15
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2021 12:14
Juntada de petição
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02/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
27/02/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 11:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 12:07
Juntada de petição
-
10/12/2020 03:19
Publicado Citação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:23
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA PORTACIO em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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