TJMA - 0801658-71.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:23
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
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02/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:31
Juntada de termo
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01/02/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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28/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:37
Juntada de recurso especial (213)
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 12:27
Juntada de petição
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13/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0801658-71.2022.8.10.0108 Embargante : José Maria Costa Advogado : Raphael Martins de Sousa (OAB/MA 22.759) Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
10/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 15:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801658-71.2022.8.10.0108 Apelante : José Maria Costa Advogado : Raphael Martins de Sousa (OAB/MA nº 22.759) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Não há nulidade a ser declarada por impossibilidade de produção de prova técnica se o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide; III.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Maria Costa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA (ID nº 22651916), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (ID nº 22651902): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 14089750, no valor de R$ 8.616,27 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 22651921): O apelante pede a declaração de nulidade da sentença porque não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial.
No mérito, valendo-se do argumento de que o apelado não demonstrou a validade do contrato impugnado à luz do art. 595, CC, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, para o julgamento pela total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 22651925): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23855176): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, não opinando quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da inexistência de cerceamento de defesa Apresentada a defesa pelo recorrido, oportunidade em que juntou aos autos o contrato impugnado pelo apelante, este, em réplica, reputou o processo apto para julgamento, nos seguintes termos (ID nº 22651915), litteris: (…) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Douto julgador, o processo está pronto para o julgamento de mérito, em conformidade com o art. 355 do CPC, isso porque a ré não juntou a cópia contratual, seguindo os requisitos do art. 595, CC que deu ensejo aos descontos mensais de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que foi no total de 29 (vinte e nove) parcelas o que torna nulo o negócio jurídico.
Portanto, é desnecessário outra prova a ser produzida após a contestação, como institui o art. 434 do CPC, ou audiência instrutória, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, como expedição de ofício ao Banco como se foi obedecida a forma, requisito para a validade da manifestação de vontade do autor.
Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, por Vossa Excelência está dando efetiva celeridade processual e a razoável duração do processo, conforme estabelece o art. 4 do CPC e art. 5, LXXVIII, da Carta Magna Brasileira. (...) Ora, assim tendo sido, não soa minimamente lógica a pretensão, agora, de anulação da sentença por suposto – e nitidamente inexistente – cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de prova técnica.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante junto ao apelado.
Salienta-se, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 22651914, dentre os quais o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário nº 14089750, com a digital do apelante e assinado por duas testemunhas (uma das quais sua filha, Helena Costa), que apresentaram seus documentos pessoais, também anexados aos autos.
Daí se pode retirar a primeira conclusão: é falaciosa a argumentação constante da inicial no sentido de que o apelante não solicitou o empréstimo e desconhecia o contrato.
Dito isso, e atendida a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, visto que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, resta analisar a validade do contrato à luz das disposições regentes da espécie.
Nesse norte, aplicáveis são as disposições dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos defeitos do negócio jurídico e estabelecem as hipóteses de sua invalidade.
Necessário, então, enfrentá-los.
Para o que interessa à análise e julgamento deste processo, devem ser aplicadas as disposições dos artigos 138, 139, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil.
Pois bem.
Na presente hipótese, não há que se falar em ocorrência de quaisquer das causas justificadoras da anulação do negócio jurídico, seja erro (arts. 138 e 139, CC), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), estado de perigo (art. 156, CC), lesão (art. 157, CC) ou fraude contra credores (art. 158, CC).
Por esforço argumentativo, ainda que se aplicasse a causa de anulação do art. 157, CC, e entendesse que o apelante, por premente necessidade e por inexperiência, tivesse se obrigado à prestação, ainda assim careceria do requisito “desproporção ao valor da prestação” a justificar a invalidade do negócio, considerando, agora, que esta se deu no importe de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) mensais.
Não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos e das 2ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, segundo as quais “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Ora, tanto é certo que a contratação foi válida que o recorrente recebeu e utilizou o valor do empréstimo, de modo que, agora, invalidar o negócio jurídico, inclusive determinando a restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais, afronta, com todas as vênias, as mínimas noções de probidade e de boa fé.
Deve-se ressaltar que milhares têm sido as ações ajuizadas questionando tais instrumentos, nas quais o consumidor alega desconhecer totalmente a pactuação que, no entanto, acaba sendo comprovada pela instituição financeira, que já possui o ônus de demonstrar a contratação inveridicamente negada pelo beneficiário e a quem, agora, não pode ser imputado o ônus, também, de devolver valores e pagar indenização por dano moral em decorrência de um contrato plenamente válido e, mais do que simplesmente consentido, buscado pela parte.
O certo é que, pela análise destes autos, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Deve-se registrar que também não se pode entender pela invalidade da contratação à luz do art. 595, CC, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, porque, primeiro, a regra estabelece que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não traz uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.
Ademais, o contrato, que não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, como registrado acima, foi devidamente assinado por duas testemunhas, ambas identificadas e com apresentação de seus documentos pessoais.
Assim, pela análise destes autos, e considerando que a matéria ainda está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 11163), a outra conclusão não se pode chegar, por ora, senão de que a contratação foi realizada, é válida e os descontos a ela relativos são devidos.
A própria Corte Superior tem entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor.
Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 12.05.2020). (grifei) Não se pode perder de vista que a alegação constante da peça inicial (e que, portanto, delimitou os contornos da lide) foi no sentido de que o apelante desconhecia a contratação, que restou demonstrada, indene de dúvidas.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma da fundamentação suso.
Por força da aplicação do art. 85, § 11, CPC, fica majorada a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, obedecida à regra do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Questão federal afetada: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. -
28/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA - CPF: *21.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 16:07
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801658-71.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE MARIA COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 814089750 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 814089750, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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