TJMA - 0829113-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 07:35
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829113-75.2021.8.10.0001 AUTOR: DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DÉBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA).
Mas antes mesmo da expedição de citação e intimação da ré, a parte autora atravessou petição nos presentes autos desistindo da ação e requerendo a extinção do processo (id 52762314).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos autos com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Feito esse registro, passo à apreciação e respectivo pronunciamento judicial acerca do requerimento da parte autora juntada aos autos no id 52762314.
O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Cediço que a parte autora pode desistir da demanda ajuizada, até a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte adversa, caso ainda não tenha sido oferecida a contestado aos termos da ação, inteligência do § 4º do art. 485 do CPC. É o caso dos presentes autos, posto que, antes mesmo da expedição da citação e intimação da ré, a parte autora atravessou petição nos presentes autos desistindo da ação e requerendo a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VIII).
Considerando a presunção juris tantum, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, posto que a ré não foi intimada para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que não se estabeleceu a angularização processual com vocação para sujeitar a requerente ao ônus de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
08/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:36
Extinto o processo por desistência
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22/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:17
Juntada de termo
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16/09/2021 16:38
Juntada de petição
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26/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:20
Juntada de petição
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26/07/2021 16:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 16:05
Declarada incompetência
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13/07/2021 21:42
Conclusos para decisão
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13/07/2021 21:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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