TJMA - 0801299-39.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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13/01/2023 16:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801299-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS - MA11195-A Promovido: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA e outros SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, especialmente o comprovante de endereço em nome do autor juntado no ID 82234093, verifico que o endereço se situa na Avenida Senador Vitorino Freire, número 01, Lote 36, Sala 505, Edifício Jonas Martins Soares, Bairro Areinha, São Luís/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
12/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
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10/12/2022 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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