TJMA - 0800922-81.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:37
Juntada de petição
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22/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:04
Juntada de petição
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20/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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20/02/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
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22/11/2023 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:18
Juntada de petição
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16/10/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800922-81.2022.8.10.0034 Requerente: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL, e como executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 99577856), vez que o executado liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 96208220).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Verifico que o advogado protocolou petição requerendo o destaque e pagamento em seu favor do percentual de 40% (quarenta por cento) do crédito (depósito judicial realizado) em nome do exequente, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da sua atuação no processo.
Instruiu seu pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 99577860), no qual restou consignada autorização do credor para a realização do referido destaque.
Todavia, uma questão de ordem deve ser analisada, qual seja, o patamar máximo que pode ser convencionado entre a parte e o advogado constituído a título de honorários contratuais.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
DEFIRO, EM PARTE, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário(a).
EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:24
Juntada de petição
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21/07/2023 22:23
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800922-81.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de comprovante de pagamento da condenação (DJO) id.96208220.
Codó(MA), 6 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:04
Juntada de petição
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800922-81.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CRUZ COSTA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 29 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
29/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:56
Juntada de despacho
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22/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2022 09:03
Juntada de termo de juntada
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09/06/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:13
Juntada de apelação
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31/05/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 11:39
Juntada de petição
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21/05/2022 00:48
Juntada de petição
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28/03/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:04
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2022 18:24
Juntada de petição
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04/03/2022 08:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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