TJMA - 0824582-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 09:48
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:51
Juntada de malote digital
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27/02/2023 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
Nº Único: 0824582-12.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Marcos da Silva dos Santos Impetrante : Rodrigo Pereira Costa Saraiva (OAB/MA 10603) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 150, §1º do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Penal.
Processual Penal.
Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º do CPB.
Negativa de autoria.
Não conhecimento.
Prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Periculosidade concreta da conduta evidenciada.
Necessidade da medida para obstar a atuação de organização criminosa.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem denegada. 1.
A estreita via do habeas corpus, que não comporta fase destinada à dilação probatória e não é o leito processual adequado para examinar a tese de negativa de autoria, matéria reservada à cognição exauriente perante juiz natural da causa.
Não conhecimento. 2.
A prisão preventiva constitui a extrema ratio no âmbito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretação demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente é reincidente, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; c) decretada para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), em razão de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequação (art. 282, do CPP). 3.
Constatado que o paciente é acusado de integrar a facção criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, com atuação em todo o Estado do Maranhão e envolvimento na prática de diversos delitos (tráfico, roubos e homicídios qualificados), que atuam, sobretudo, num contexto de demonstração de poder e disputa com outras facções rivais, resta evidenciado perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para obstar a atuação da organização criminosa.
Precedentes. 4.
Evidenciado a gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão, examinadas soo o prisma da “necessidade-adequação”, mostram-se insuficientes para o resguardo do tecido social. 5.
A existência de predicativos favoráveis, por si sós, não tem o condão de elidir a prisão preventiva. 6.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos da Silva dos Santos, contra ato praticado pelos Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo n. 0001808-52.2021.8.10.0001.
Infere-se da inicial que o paciente e outros corréus respondem pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º do CPB, sendo decretada a prisão preventiva do paciente em 12/05/2021, em decisão na qual o juiz impetrado acolheu representação do Ministério Público, sendo o respectivo mandado prisional cumprido em 12/07/2021.
Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desconsiderando-se seu caráter de extrema ratio, alegando, em síntese, que: i) o paciente, ao contrário dos demais corréus, não responde a outras ações penais e não praticou os crimes imputados na inicial acusatória; ii) a segregação está lastreada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente, mediante imputação genérica de integração de organização criminosa; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não se fazem presentes na espécie, uma vez que a instrução processual já encerrou; e, iv) o paciente reúne condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa, ocupação lícita (motoboy) e família constituída.
Com fulcro em tais alegações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para expedir alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 22209150 a 22209546.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Vicente de Castro, que determinou a intimação do impetrante no despacho de id. 22227037, para suprir a deficiência de instrução do writ, sendo anexado aos autos o decreto prisional originário constante no id. 22250124 – p. 2/13.
Informações prestadas no id. 22394639.
Na decisão de id. 22417521, o relator originário do feito determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, por prevenção a writ impetrado em favor de corréu no processo de origem.
O impetrante protocolou a petição de id. 22535051 informando a existência de suposto erro material na denúncia quanto à imputação do crime de organização criminosa em desfavor do paciente.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 22549230.
Na petição de id. 22601019, o impetrante informa que o decreto prisional exarado no processo n. 0009460-57.2020.8.10.0001 – mencionado no indeferimento do pleito liminar como fator de risco de reiteração delitiva -, foi relaxado pela decisão acostada no id. 22601019.
Em seu douto parecer no id. 22918381, o Procurador de Justiça Krihsnamurti Lopes Mendes França opina pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos da Silva dos Santos, contra ato praticado pelos Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0001808-52.2021.8.10.0001.
Consoante relatado, a defesa sustenta a existência de coação ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com fulcro nas alegações assim resumidas: i) o paciente, ao contrário dos demais corréus, não responde a outras ações penais e não praticou os crimes imputados na inicial acusatória; ii) a segregação está lastreada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente, mediante imputação genérica de integração de organização criminosa; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não se fazem presentes na espécie, uma vez que a instrução processual já encerrou; e, iv) o paciente reúne condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa, ocupação lícita (motoboy) e família constituída.
O pleito liminar restou indeferido quando sumariada a questão, por não ter sido demonstrado, prima facie, constrangimento ilegal manifesto no decreto prisional hostilizado, fundamentos que doravante reafirmo, em cognição exauriente. 1.
Da alegação de negativa de autoria – não conhecimento A defesa alega que imputação do crime de organização criminosa em desfavor do paciente, na denúncia, padece de erro, uma vez que o Promotor de Justiça narrou, especificamente, a atuação de apenas três acusados na prática de crimes em contexto de organização criminosa, nada descrevendo em relação ao paciente, que não teria praticado crimes.
Como já havia alertado em sede preambular, e agora reafirmo, referida argumentação ultrapassa os lindes cognitivos da estreita via do habeas corpus, que não comporta fase destinada à dilação probatória, não sendo, portanto, o leito processual adequado para analisar questões que, invariavelmente, demandem análise aprofundada sobre fatos e provas.
Embora ação constitucional do writ seja o instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção em situações de ausência de justa causa para a ação penal (art. 648, I, do CPP), a ilegalidade, nesse contexto, deve ser flagrantemente detectada, primo occuli, sem necessidade de incursionamento valorativo em fatos e provas, pois, caso contrário, o habeas corpus se subverteria numa espécie de instância paralela de discussão sobre a autoria e materialidade do crime, usurpando, indevidamente, a competência do juiz natural da causa.
A propósito, é pertinente a advertência de Edilson Mougenot sobre a questão: […] Não há falar, contudo, em exame profundo e valorativo da prova nos casos de ausência de justa causa, visto que esta deve ser patente da mera exposição dos fatos, ensejando, assim, o trancamento do inquérito ou da ação penal.
Nesse prisma, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime” .
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, inviável a propositura da ação penal por ausência de justa causa, enquanto não esgotada a via administrativa[...]1 No caso concreto, observo que a inicial acusatória acostada ao id. 22535052 – p. 2/11, embora tenha especificado a atuação de três acusados pela prática de outros delitos graves no contexto da ORCRIM, atribuiu a todos os 7 (sete) denunciados a prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, asseverando que “[...] de um juízo de ponderação global sobre os elementos informativos e provas produzidas nos autos da presente investigação criminal conclui-se com segurança pelo envolvimento dos ora denunciados na estrutura organizacional da facção criminosa conhecida como “BONDE DOS 40”, grupo delituoso de notória atuação nesta unidade federativa, dentro e fora dos presídios [...]”.
Vale ressaltar, ad argumentandum, que a jurisprudência do STJ admite a descrição genérica da conduta nos crimes de autoria coletiva, não sendo necessária a narrativa da atuação individual de cada acusado.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Descrevendo a denúncia de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada, destacando-se que, "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados." (RHC 66.363/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2016). 3.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Tendo o magistrado processante, ainda que sucintamente, indicado a aptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, não prospera a tese de nulidade da decisão. 5.
Agravo regimental não provido.2 No mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. [...] 2.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a participação do paciente na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que integrava organização criminosa destinada a lesar os sofres públicos, tendo, na qualidade sócio-proprietário da empresa WSIMON Assessoria, Consultoria e Informática Ltda-ME, fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório e desviado dinheiro público, recebendo por serviços que não foram efetivamente prestados, narrativa atende de forma satisfatória os requisitos legais exigidos para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] 3.
Agravo regimental desprovido.3 (Destaques nossos.) Desta feita, é intuitivo que os argumentos da defesa, embora almejem a revogação da prisão preventiva, materializam uma tese de negativa de autoria, que sobejam, como já dito, os limites cognitivos do writ4, pois qualquer conclusão a respeito dessa questão demandaria prospecção do material fático probatório, o que, repito, é sabidamente inviável na angusta via heroica.
Ademais, tal providência caracterizaria, a um só tempo, usurpação de competência do juízo natural da causa e indevida supressão de instância, o que reforça a absoluta inviabilidade de se conhecer do habeas corpus relativamente a esses temas.
Portanto, não conheço do habeas corpus na parte alusiva à tese de negativa de autoria.
Passo a examinar, na sequência, a alegação de ausência de motivação concreta da prisão preventiva, já antevendo a inviabilidade de acolhimento da pretensão liberatória. 2.
Da alegação de ausência de motivação concreta da prisão preventiva A defesa argumenta, em suma, ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, lastreada, exclusivamente, na gravidade abstrata do crime, mediante imputação genérica de integração de organização criminosa, e que os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não se fazem presentes na espécie, pois a instrução processual já encerrou.
Destaca, por fim, que o paciente, diferentemente dos demais corréus, não responde a outras ações penais, ostenta predicativos favoráveis, tendo família constituída e ocupação lícita.
Em que pesem tais argumentos, importa dizer que não assiste razão à defesa.
O decreto prisional originário constante no id. 22250124 – p. 2/31 apresenta a seguinte motivação, nos excertos que interessam ao deslinde da controvérsia (periculum libertatis): [...] A representante do Ministério Público Estadual representou pela prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal de LUÍS ANDRÉ MONTEIRO, vulgo “Nega Bar”, IVO VIEIRA RODRIGUES, MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, vulgo “Inseto”, MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, vulgo “Caquinho”, denunciados pela prática delitiva delineada no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º c/c art. 14, II do Código Penal, por integrarem organização BONDE DOS 40 com atuação no bairro Turiúba, em São José de Ribamar, praticando delitos graves, além de expulsarem moradores de suas casas, cobrarem propina/pedágio dos comerciantes, transeuntes e proprietários de carrinhos lotação da região, impedindo, assim, a atuação livre dos cidadãos na localidade.
A natureza dos delitos e as circunstâncias do caso concreto, revelando a audácia dos denunciados na tentativa de invasão da casa de duas pessoas que trabalham no sistema prisional, indicam a periculosidade social dos representados, justamente por integrarem organização criminosa armada, com forte envolvimento na traficância, roubos e homicídios qualificados para demonstração de poder nas disputas entre facções, sendo de rigor a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa para garantia da ordem pública. [...] A imposição do decreto cautelar se justifica, no presente caso, para garantia da ordem pública.
As circunstâncias e particularidades do caso sub examine demonstram a concreta periculosidade dos representados, revestindo-se a manutenção de suas liberdades em elevado – e inadmissível – grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade do contexto de criminalidade organizada em que inseridos e dos crimes perpetrados, bem como do concreto risco de reiteração delitiva em relação a estes investigados.
A gravidade concreta do crime imputado aos representados pode ser extraída da própria ORCRIM que possui atuação em todo o Estado, e tem como objetivo obter vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos.
O risco concreto de reiteração delitiva, do mesmo modo, apresenta-se especialmente acentuado, pois, a ORCRIM, que supostamente os representados integram, tem forte atuação na Estado, notadamente dentro da comunidade pertencente ao bairro Turiúba, conforme acima declinado.
Ademais, o MPE aponta que os representados LUÍS ANDRÉ MONTEIRO e IVO VIEIRA RODRIGUES são contumazes na prática delituosa, possuindo registros criminais, processos nº 8906/2019 e nº 2550/2021, para o primeiro, e processo 14690/2017 para o segundo. […] (Destacamos.) Posteriormente, as defesas formularam pedidos de revogação da prisão, os quais restaram indeferidos na decisão proferida pelo juiz impetrado, em 10/11/2022 (id. 22209152 – p. 2/4).
Ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada, pois o magistrado a quo destacou que o paciente é acusado de integrar facção criminosa armada com envolvimento na prática de diversos delitos (tráfico, roubos e homicídios qualificados), que atuam, sobretudo, num contexto de demonstração de poder e disputa com outras facções rivais, o que, evidentemente, põem em risco a incolumidade pública, que fica à mercê dessa guerra de facções.
Consta, ademais, no decreto de prisão preventiva, que o paciente e os demais corréus, portando armas de fogo, pedaços de pau, pedras e outros tipos de armas, tentaram invadir a casa de dois agentes penitenciários residentes na cidade de São José de Ribamar, em 03/02/2021, com o provável intuito de subtrair suas armas de fogo, o que também revela extrema ousadia e a periculosidade concreta da conduta.
A par dessas constatações, a prisão preventiva, reafirmo, encontra-se suficientemente motivada para o acautelamento da ordem pública, tratando-se de medida necessária para obstar a atuação dessa organização criminosa, fundamentação esta que encontra respaldo na mais remansosa jurisprudência5.
Vale frisar, ainda, que o fato de o paciente não ostentar outros registros criminais e ter sido relaxada a sua prisão preventiva outrora decretada no processo cautelar n. 0009460-57.2020.8.10.0001, em trâmite em São José de Ribamar, não elide a necessidade da medida extrema, pois o fundamento de ordem metaprocessual (garantia da ordem pública) também se arrima na periculosidade concreta da conduta, e não apenas no risco de reiteração delitiva.
A propósito, confira-se o paradigmático aresto da lavra do Min.
Ayres Brito, no qual delineou, com precisão, os contornos conceituais do termo “garantia da ordem pública”: [...] 2.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. [...]6 (Grifos nossos.) O mesmo contexto fático de periculosidade concreta da conduta desautoriza a implementação de mecanismos menos gravosos previstos no art. 319, do CPP, que se revelam insuficientes para o acautelamento da ordem pública.
Por fim, consigno que s existência de predicativos favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, conforme a mais remansosa jurisprudência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 02 às 14h59min de 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 MOUGENOT.
Edilson.
Curso de Processo Penal. 13.
Ed.
Saraivajur, 2019, p. 1245. 2 AgRg no RHC n. 101.896/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020. 3 AgRg no HC n. 540.434/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019. 4 “[…] 1.
Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus […] (AgRg no HC 446.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018)”. 5 "[…] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)” 6 HC 104877, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011. -
23/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:55
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*93-60 (IMPETRANTE)
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14/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:41
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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26/12/2022 12:50
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0824582-12.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Marcos da Silva dos Santos Impetrante: Rodrigo Pereira Costa Saraiva (OAB/MA 10603) Impetrado: Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís Incidência Penal: art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos da Silva dos Santos, contra ato praticado pelos Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0001808-52.2021.8.10.0001.
Infere-se da inicial que o paciente e outros corréus respondem pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º do CPB, sendo decretada a prisão preventiva do paciente em 12/05/2021, em decisão na qual o juiz impetrado acolheu representação do Ministério Público, sendo o respectivo mandado prisional cumprido em 12/07/2021.
Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desconsiderando-se seu caráter de extrema ratio, alegando, em síntese, que: i) o paciente, ao contrário dos demais corréus, não responde a outras ações penais e não praticou os crimes imputados na inicial acusatória; ii) a segregação está lastreada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos crimes, mediante imputação genérica de integração de organização criminosa; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não se fazem presentes na espécie, uma vez que a instrução processual já encerrou; e, iv) o paciente reúne condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa, ocupação lícita (motoboy) e família constituída.
Com fulcro em tais alegações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para expedir alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 22209150 a 22209546.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Vicente de Castro, que determinou a intimação do impetrante no despacho de id. 22227037, para suprir a deficiência de instrução do writ, sendo anexada aos autos o decreto prisional originário constante no id. 22250124 – p. 2/13.
Informações prestadas no id. 22394639.
Na decisão de id. 22417521, o relator originário do feito determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, por prevenção a writ impetrado anteriormente em favor de corréu do processo de origem.
O impetrante protocolou a petição de id. 22535051, informando a existência de suposto erro material na denúncia quanto à imputação do crime de organização criminosa em desfavor do paciente.
Os autos vieram-me conclusos.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
O decreto prisional originário constante no id. 22250124 – p. 2/31 apresenta a seguinte motivação, nos excertos que interessam ao deslinde da controvérsia (periculum libertatis): "[...] A representante do Ministério Público Estadual representou pela prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal de LUÍS ANDRÉ MONTEIRO, vulgo “Nega Bar”, IVO VIEIRA RODRIGUES, MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, vulgo “Inseto”, MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, vulgo “Caquinho”, denunciados pela prática delitiva delineada no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, §1º c/c art. 14, II do Código Penal, por integrarem organização BONDE DOS 40 com atuação no bairro Turiúba, em São José de Ribamar, praticando delitos graves, além de expulsarem moradores de suas casas, cobrarem propina/pedágio dos comerciantes, transeuntes e proprietários de carrinhos lotação da região, impedindo, assim, a atuação livre dos cidadãos na localidade.
A natureza dos delitos e as circunstâncias do caso concreto, revelando a audácia dos denunciados na tentativa de invasão da casa de duas pessoas que trabalham no sistema prisional, indicam a periculosidade social dos representados, justamente por integrarem organização criminosa armada, com forte envolvimento na traficância, roubos e homicídios qualificados para demonstração de poder nas disputas entre facções, sendo de rigor a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa para garantia da ordem pública. [...] A imposição do decreto cautelar se justifica, no presente caso, para garantia da ordem pública.
As circunstâncias e particularidades do caso sub examine demonstram a concreta periculosidade dos representados, revestindo-se a manutenção de suas liberdades em elevado – e inadmissível – grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade do contexto de criminalidade organizada em que inseridos e dos crimes perpetrados, bem como do concreto risco de reiteração delitiva em relação a estes investigados.
A gravidade concreta do crime imputado aos representados pode ser extraída da própria ORCRIM que possui atuação em todo o Estado, e tem como objetivo obter vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos.
O risco concreto de reiteração delitiva, do mesmo modo, apresenta-se especialmente acentuado, pois, a ORCRIM, que supostamente os representados integram, tem forte atuação na Estado, notadamente dentro da comunidade pertencente ao bairro Turiúba, conforme acima declinado.
Ademais, o MPE aponta que os representados LUÍS ANDRÉ MONTEIRO e IVO VIEIRA RODRIGUES são contumazes na prática delituosa, possuindo registros criminais, processos nº 8906/2019 e nº 2550/2021, para o primeiro, e processo 14690/2017 para o segundo. [...]" Posteriormente, as defesas formularam pedidos de revogação da prisão alegando, que restaram indeferidos na decisão proferida pelo juiz impetrado, em 10/11/2022 (id. 22209152 – p. 2/4).
Pois bem.
Ao contrário do que alega a defesa, não vislumbro, prima facie, o alegado constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta da prisão preventiva, pois o magistrado a quo destacou que o paciente é acusado de integrar facção criminosa armada com envolvimento na prática de diversos delitos (tráfico, roubos e homicídios qualificados), que atuam, sobretudo, num contexto de demonstração de poder e disputa com outras facções rivais, o que, evidentemente, põem em risco a incolumidade pública, que fica à mercê dessa guerra de facções.
Consta, ademais, no decreto de prisão preventiva, que o paciente e os demais corréus, portando armas de fogo, pedaços de pau, pedras e outros tipos de armas, tentaram invadir a casa de dois agentes penitenciários residentes na cidade de São José de Ribamar, em 03/02/2021, com o provável intuito de subtrair suas armas de fogo, o que também revela extrema ousadia e a periculosidade concreta da conduta.
A par dessas constatações de ordem preambular, a prisão preventiva, ao que tudo está a indicar, encontra-se suficientemente motivada para o acautelamento da ordem pública, tratando-se de medida necessária para obstar a atuação dessa organização criminosa, fundamentação esta que encontra respaldo na mais remansosa jurisprudência[1].
Esse mesmo contexto fático de periculosidade concreta da conduta desautoriza, pelo menos por ora, a implementação de mecanismos menos gravosos previstos no art. 319, do CPP, que se revelam insuficientes para o acautelamento da ordem pública.
Quanto ao suposto erro na denúncia sobre a imputação do crime de organização criminosa em desfavor do paciente, observo que a inicial acusatória acostada ao id. 22535052 – p. 2/11, embora tenha especificado a atuação de três acusados pela prática de outros delitos graves no contexto da ORCRIM, atribuiu à todos os 7 (sete) denunciados a prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, asseverando que “[...] de um juízo de ponderação global sobre os elementos informativos e provas produzidas nos autos da presente investigação criminal conclui-se com segurança pelo envolvimento dos ora denunciados na estrutura organizacional da facção criminosa conhecida como “BONDE DOS 40”, grupo delituoso de notória atuação nesta unidade federativa, dentro e fora dos presídios [...]”.
De qualquer forma, tais alegações da defesa tangenciam as teses de negativa de autoria e não participação do paciente na ORCRIM, que, claramente, ultrapassam os limites cognitivos da estreita via do habeas corpus, uma vez que essas questões serão dirimidas perante o juízo de base, com base nas provas produzidas, sendo pertinente ressaltar, a par das informações, que a instrução processual já encerrou, e o processo, atualmente, encontra-se em fase de alegações finais.
Por fim, consigno que s existência de predicativos favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, conforme a mais remansosa jurisprudência, sendo que o paciente, de acordo com as informações no id. 22394639, já teve a prisão preventiva decretada em outro procedimento cautelar que apurava conflitos entre facções criminosas em São José de Ribamar (processo cautelar n. 0009460-57.2020.8.10.0001), o que deixa entrever o risco de reiteração delitiva em caso de soltura.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] "[…] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)” -
19/12/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 16:18
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 09:17
Juntada de documento
-
15/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2022 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
13/12/2022 07:20
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 09:10
Juntada de malote digital
-
07/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0824582-12.2022.8.10.0000 Paciente : Marcos da Silva dos Santos Impetrante : Rodrigo Pereira Costa Saraiva (OAB, MA nº 10.603) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 150, § 1º do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito para que passem a constar os dados lançados no cabeçalho deste documento.
In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidara o impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Marcos da Silva dos Santos.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Implementada essa providência, requisitem-se informações pertinentes ao presente writ à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos crimes Organizados - especialmente quanto ao excesso de prazo apontado pela parte -, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Registro que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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