TJMA - 0806220-97.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:39
Baixa Definitiva
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08/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 10:38
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:22
Juntada de petição
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07/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0806220-97.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO (A): TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES – OAB/MA 9306 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta cobrança indevida de ‘mora/parc cred pess’, cujos descontos eram feitos diretamente na conta bancária do (a) autor (a).
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Neste caso, nada fora trazido pelo(a) recorrente ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, verifico que não restou evidenciada falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, o que poderia ensejar, inclusive, a improcedência da demanda.
Todavia, como só houve recurso da parte autora, deve-se manter incólume a sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação do(a) recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 01 de dezembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
05/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*28-62 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2022 10:44
Juntada de petição
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29/08/2022 09:35
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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