TJMA - 0800354-08.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:12
Baixa Definitiva
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10/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/01/2023 15:16
Juntada de petição
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02/01/2023 11:33
Juntada de petição
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15/12/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800354-08.2020.8.10.0108 Apelantes: Joel Silva Ribeiro e outros Advogada: Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12021-A) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No presente caso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
II.
Em vista disso, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Apelação Cível conhecida e não provido.
DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões, em suma, o Apelante aduz que o juízo “a quo” não observou que o requisito de liquidez do título executivo está satisfeito, pois consta dos autos da ação coletiva nº 8.131/2000 a informação de liquidação do título exequendo, cuja metodologia com as mesmas informações de liquidação foi confirmada pelo Apelado no seu Laudo Pericial em resposta aos cálculos de uma outra ação executiva decorrente da mesma ação coletiva.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação executiva.
Nas contrarrazões, em síntese, o Apelado informa que a parte exequente nem apurou o índice nem trouxe meios para que fosse realizado nesta execução, baseando seus cálculos em uma minuta de tabela de índices que havia sido elaborada nos autos da liquidação coletiva (que atualmente está em andamento) mas que, por decisão do juízo da ação coletiva, foi desentranhada dos autos da referida ação.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A PGJ manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, o Apelante pretende a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 8131-11.2000.8.10.0001, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença, conforme consulta ao sistema JurisConsult em 26/04/2021.
Em vista disso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Outrossim, o próprio Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, onde tramita os autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao dispor: “Como decorrência de toda essa engenharia, fica evidente que, de fato, a execução ainda não começou, visto que o título judicial não se encontra líquido, razão de se concluir pela inoportunidade da decisão de fls. 398, mandando citar o Estado para opor embargos. […] Por todas essas razões, chamo o processo à ordem e reconsidero a decisão de fls. 396, declarando extintos as execuções e os embargos, estes correspondentes a primeira, por ausência de liquidez do título judicial, […]”.
Logo, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
A exemplo, cito precedentes deste Tribunal, onde a ratio decidendi se aplica perfeitamente a hipótese dos autos, pois os acórdãos evidenciam a necessidade do procedimento de liquidação em face de sentença genérica proferida em Ação Coletiva, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 15/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
V.
O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso.
Precedentes do STJ.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
VII.
De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal e de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de dezembro 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
13/12/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/06/2022 16:49
Juntada de petição
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29/01/2022 08:50
Juntada de petição
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23/12/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2021 12:20
Juntada de parecer
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17/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 15:38
Outras Decisões
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03/08/2021 10:33
Juntada de petição
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18/06/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:44
Recebidos os autos
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15/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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