TJMA - 0823845-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823845-09.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA 7872-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, visando modificar decisão proferida no Proc. nº 0860322-28.2022.8.10.0001, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a movimentação dos autos principais, constata-se que, no ID 95406927 do PJe 1º grau, o juízo a quo constatou a ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Portanto, esgotada a controvérsia inicialmente apresentada nesta Corte, houve perda superveniente do objeto recursal, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
06/10/2023 19:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:44
Prejudicado o recurso
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13/02/2023 22:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:30
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:33
Juntada de parecer
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08/12/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:26
Juntada de petição
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06/12/2022 07:38
Juntada de petição
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06/12/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 21:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823845-09.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA 7872-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, visando modificar decisão proferida no Proc. nº 0860322-28.2022.8.10.0001, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado.
O agravante firmou contrato de arrendamento mercantil operacional (nº 46533272) com o agravado, garantido por cláusula de alienação fiduciária, para financiamento de veículo automotor.
Argumenta que, após o atraso no pagamento das parcelas a partir dos meses de 05/2022, a instituição bancária agravada emitiu notificação extrajudicial para endereço diverso daquele que consta no contrato, pelo que seria nulo o ato.
Requer, liminarmente, a restituição do veículo, defendendo haver a probabilidade do direito, consubstanciada na notificação extrajudicial encaminhada para endereço diverso daquele aposto no contrato, e o perigo da demora pela iminência de consolidação da propriedade em favor do agravado e de realização de leilão para venda do bem; e a medida cautelar de inibição do leilão do veículo e inserção no RENAJUD de restrição de transferência de propriedade do veículo; no mérito, a revogação da liminar agravada, a imediata restituição do bem e a declaração de extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação.
Contrato no ID 21932665, em que consta o endereço “Av.
Neiva Moreira, nº 0001, Condomínio Gran Park, CEP nº 65071-383, bairro Calhau, São Luís/MA” e notificação extrajudicial no ID 21932666, em que consta o endereço “Rua Nova, nº 298,CEP nº 64208-480, Parnaíba/PI”. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a presunção relativa de hipossuficiência econômica do agravante (art. 99, §3º, CPC).
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, sendo dispensado o preparo.
Analisando os fatos apresentados e pelas razões de direito a seguir delineadas, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Em relação ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, restaram demonstrados tais requisitos.
Com efeito, observa-se que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo, nomeando como depositário fiel o banco agravado, fundamentando-se no fato de que “a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato”.
Ocorre que a premissa do juízo a quo está equivocada como demonstrou o agravante. É que, de fato, com simples consulta comparativa do contrato com a notificação extrajudicial, disponíveis nos ID 21932665 e 21932666 respectivamente, vê-se que constam nesses documentos endereços diversos.
Ressalte-se que, em juízo preliminar, tal constatação autoriza a restituição do veículo apreendido ao menos até que sejam sanadas as dúvidas a respeito da nulidade da notificação.
Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor, requisito para a comprovação da mora, deve ser encaminhada ao endereço que consta no contrato firmado entre as partes.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.) Superado esse primeiro ponto, consigno também que os autos carecem de informações fundamentais para verificação da legalidade da notificação extrajudicial e da busca e apreensão, o que demonstra que, neste momento processual, é demasiadamente gravosa a restrição imposta ao agravante para dispor do veículo.
Acrescente-se que, conforme jurisprudência do STJ, a notificação será considerada válida se demonstrado o efetivo recebimento no endereço constante no contrato, ainda que não tenha sido feito na pessoa do devedor e, se realizada por carta registrada, enviada por cartório de títulos e documentos.
Nesse sentido, é a ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 568.106/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015.) Nenhum desses dois requisitos foram demonstrados no juízo a quo, até o presente momento pelo banco agravado.
Desse modo, entendo ter sido precipitado o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Ressalte-se, entretanto, que, no caso dos autos, em que pese a apontada divergência no endereço, a pessoa que assinou o AR possui sobrenome idêntico ao do agravante, razão pela qual pairam dúvidas a respeito da existência de mais de um domicílio do devedor.
Essa circunstância pode impactar, diretamente, no reconhecimento da efetivação da notificação.
Em relação ao pedido de suspensão de eventual leilão, não vislumbro o requisito do perigo da demora, porque não há data agendada para a realização desse ato, mormente porque os autos principais estão em curso, com estrita obediência aos ditames legais, de modo que está sendo oportunizado ao devedor a quitação do débito, o que pode evitar que seja leiloado o bem.
Em relação ao pedido de restrição judicial no RENAJUD, deixo de apreciar, porque o juízo a quo já o deferiu.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a restituição do veículo apreendido (HILUX CD POWER PACK, ano 2018/2019, cor branca, placa PDA3109, Renavam: *11.***.*10-36 e Chassi: 8AJDA8CD1K1877054).
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/12/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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