TJMA - 0808825-89.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MATOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:06
Outras Decisões
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26/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MATOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 12:46
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808825-89.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES Advogado do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945-PI) REQUERIDO: JOAO CARDOSO DE MATOS Advogado do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA (OAB 5738-PI) DESPACHO Considerando que as partes não se manifestaram sobre a intimação de Id. 92322695, deve ser dado prosseguimento à perícia, devendo antes o RÉU realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 78199294.
Assim, intime-se o REQUERIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob pena de reputar-se prejudicada a perícia e conversão do pleito em perdas e danos.
Em relação ao pedido de cumprimento dos danos morais fixados na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmada pelo Egrégio TJMA, deve a parte exequente instruir o pedido com a memória de cálculo discriminada e atualizada, a teor do artigo 524, caput, do CPC.
Destarte, intime-se o causídico do exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo ao dano moral, sob pena de arquivamento nesse ponto.
Intimem-se.
Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 14 de setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MATOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808825-89.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A EXECUTADO: JOAO CARDOSO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o aceito do perito de Id. 85121352, intimo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a- impugnação do Perito; b – apresentação de quesitos; c – indicação de assistente técnico.
Timon/MA,16 de maio de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 16/05/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:00
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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08/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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12/03/2023 13:19
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
0808825-89.2022.8.10.0060 [Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A EXECUTADO: JOAO CARDOSO DE MATOS JOAO CARDOSO DE MATOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara Cível de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD INTIMAÇÃO Intimação do advogado da parte autora para ciência da petição de ID 85121352 e para apresentação de quesitos.
Timon/MA, 15/02/2023, eu Liliane Lima, Auxiliar Judicial, digitei. -
15/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 20:29
Juntada de petição
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01/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:50
Juntada de protocolo
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30/01/2023 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/01/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:40
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 05:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808825-89.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A EXECUTADO: JOÃO CARDOSO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES SOARES em face de JOÃO CARDOSO DE MATOS, todos já qualificados nos autos, requerendo o autor a designação de perito avaliador para realização de laudo técnico com vistas à quantificação da reforma do imóvel objeto da lide, processo nº 0003604-71.2016.8.10.0060, para fins de posterior cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a SEJUD do Polo de Timon à associação do presente feito ao processo nº 0003604-71.2016.8.10.0060, vinculando o Dr.
FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - OAB PI5738, como advogado da parte executada.
In casu, a parte suplicante postulou a produção de prova pericial, o que entendo necessário para a apuração do valor da reforma.
De outra banda, há que ser destacado que o réu pleiteou pela produção de prova pericial nos autos da ação de conhecimento, Processo 0003604-71.2016.8.10.0060, a qual foi indeferida naquela ocasião em face da preclusão, existindo, contudo, a possibilidade de realização do ato na fase de cumprimento da sentença.
Assim, defiro a prova pericial requerida, haja vista ser necessária para a liquidação do julgado, com o desiderato de apuração do valor da reforma do imóvel em tela .
Esclareço que, na espécie em apreço, os honorários periciais ficarão a cargo do executado, eis que sucumbente nos autos da ação de conhecimento.
Nomeio como perito o Sr.
Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira, Engenheiro Civil/Perito/Avaliador cadastrado no CREA-MA/CONFEA Nº 110235604, e-mail [email protected], telefone (98) 8514-0026/(98) 3301-3804, e de já fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), vez que adequado aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert.
Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a- impugnação do Perito; b – apresentação de quesitos; c – indicação de assistente técnico.
Decorrido o lapso temporal supra sem impugnação, determino a intimação do referido perito, pessoalmente, para tomar ciência da nomeação, encaminhando-se-lhe os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita.
Após a intimação do expert, intime-se o requerido para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, caso concorde com o valor ora fixado, sob pena de reputar-se prejudicada a perícia e conversão do pleito em perdas e danos, por se tratar de ônus a ser suportado pela parte demandada, sucumbente na ação principal.
Havendo concordância ou silêncio do expert, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC, que terá como marco inicial a data da sua intimação.
O Sr.
Perito deve informar nos autos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a data da realização da perícia.
Com esta informação, intimem-se os litigantes para tomar ciência da data da prova pericial.
Entregue o Laudo pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre o mesmo, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Timon-MA, 03 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:52
Apensado ao processo 0003604-71.2016.8.10.0060
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03/11/2022 12:24
Outras Decisões
-
05/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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