TJMA - 0813636-17.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 10:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:39
Juntada de petição
-
10/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:34
Juntada de decisão
-
05/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813636-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUVA CHAGAS FILHO, ANA RITA CHAGAS MONTEIRO, LEIDINELMA CHAGAS, LEIDELENA CHAGAS, LILIANE CHAGAS, LILIA CHAGAS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
16/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:05
Juntada de apelação
-
27/01/2023 10:59
Juntada de apelação
-
08/01/2023 13:51
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813636-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUVA CHAGAS FILHO, ANA RITA CHAGAS MONTEIRO, LEIDINELMA CHAGAS, LEIDELENA CHAGAS, LILIANE CHAGAS, LILIA CHAGAS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 12090184) oposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS nos autos do cumprimento de sentença movida por DUVA CHAGAS FILHO; ANA RITA CHAGAS; LEIDINELMA CHAGAS; LEIDELANA CHAGAS e LILIANE CHAGAS, representada por LILIA CHAGAS REIS , ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em suma, excesso de execução com base nos seguintes fundamentos: O valor devido é de R$ 15.725,74 (quinze mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme os parâmetros fixados na condenação, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como correção monetária a partir do evento danoso, correspondendo aos 40 (quarenta) salários-mínimos à época do sinistro, sendo 20 (vinte) salários-mínimos para a parte autora, e 20 (vinte) salários-mínimos para o de cujus.
O valor já foi depositado em juízo desde 21/05/2018 voluntariamente.
Aponta que a exequente pretende receber a totalidade da condenação – 40 (quarenta) salários-mínimos, quando lhe cabe somente a metade.
Pede, enfim, a procedência da impugnação, a fim de que seja dada por satisfeita a obrigação.
As exequentes discordaram (ID 12331608), aduzindo, em síntese, que as questões já foram superadas anteriormente, inclusive por que a própria impugnante já havia apresentados os cálculos às folhas 243/246 dos autos físicos no valor de R$ 31.385,57 (trinta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e que, em nenhum momento, a sentença ou acórdão mencionam a condenação pela metade.
Pede, enfim, a improcedência da impugnação, com a condenação em litigância de má-fé.
Cálculos da contadoria (ID 20826866), do qual a impugnada concordou (ID 42102882), depositando ainda o valor do saldo remanescente (ID 43882651).
Os exequentes discordaram do valor apurado pela contadoria e pediram novos cálculos (ID 42295429).
Enviados os autos novamente à contadoria judicial, o feito foi devolvido para que fosse estabelecida a metodologia do cálculo (ID 72538905).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia posta reside na definição do parâmetro a ser usado para elaboração do cálculo do valor da condenação, quanto aos seguintes pontos: (1) o salário-mínimo da época dos fatos ou da sentença; (2) pagamento do total de 40 salários-mínimos ou metade.
Pois bem.
Analisando a sentença (ID 10992340), houve a condenação ao pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, art. 3º, B, antes da alteração da Lei 11.482/2007, acrescido de juros de mora legais incidentes desde o evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária, pela metade, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74, ressalvado o direito de quem de direito requerer o benefício oportunamente em ação própria.
Esse comando foi mantido em sede de embargos de declaração.
Por sua vez, o Acórdão proveu parcialmente o recurso apenas para retificar o momento de incidência dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 10992374).
Dessa forma, vê-se que o valor da condenação foi de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas pela metade.
Com efeito, sendo a ação proposta pelos descendentes do de cujus, tem razão a impugnante, porque lhes cabe a metade dos 40 (quarenta) salários-mínimos, enquanto que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente, que não integra a relação processual, como bem frisou o comando da sentença nos grifos em negrito acima transcritos.
Conceder a totalidade implicaria pleno enriquecimento ilícito dos exequentes, recebendo a metade que não lhes cabe.
Superado esse ponto, vê-se ainda que a Lei nº. 6.194/74, art. 5º, § 1º, prevê que a indenização é fixada em salário-mínimo à época do fato.
E assim o é, porque a utilização de outro valor de salário-mínimo diverso da época do fato implicaria seu uso como fator de indexação e em total descompasso com o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Não havendo divergência quanto à correção monetária e juros de mora, vejo que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ID 20826866 observou os parâmetros fixados nesta decisão e nos títulos executivos que fundamentam o cumprimento de sentença.
E, tendo a devedora já efetuado o depósito do principal e saldo remanescente (IDs 12090192 e 43882651), dou por satisfeita a obrigação e prejudicados novos cálculos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor devido aos exequentes em 20 (vinte) salários-mínimos, correspondendo à metade dos 40 (quarenta) salários-mínimos totais devidos, já que essa outra metade cabe ao cônjuge sobrevivente, bem como, adotando o salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, homologar o cálculo da contadoria elaborado no ID 20826866 e dar por satisfeita a obrigação diante dos depósitos efetuados pelo devedor.
Intimem-se as partes via Pje.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes.
São Luís/MA, Quinta-Feira, 1º de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando – Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
02/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
29/07/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
29/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:32
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:09
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 21:54
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:14
Juntada de petição
-
12/08/2019 10:38
Juntada de petição
-
07/08/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 02:25
Decorrido prazo de CAIO BATISTA FERREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
24/06/2019 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/06/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 20:55
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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