TJMA - 0863869-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 04:44
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:56
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0863869-76.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA LAURA PINTO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA LAURA PINTO SANTOS DECISÃO R. hoje.
Em consonância com as informações r. certificadas, mantenha-se os autos suspensos em Secretaria pelo prazo de 3 (três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 06:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LAURA PINTO SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:46
Juntada de diligência
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29/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 21/05/2023 06:00.
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18/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0863869-76.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA LAURA PINTO SANTOS DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 81461903, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se MARIA LAURA PINTO SANTOS (residente e domiciliada na Avenida Colares Moreira, nº 14, Apartamento 203, Edifício Upaon Açu, Bairro Renascença II, CEP: 65.075-441, São Luís/MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/05/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:23
em cooperação judiciária
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 28/02/2023 23:59.
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15/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 11:25
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0863869-76.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA LAURA PINTO SANTOS De Cujus: GERVASIO GOMES SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de GERVASIO GOMES SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
MARIA LAURA PINTO SANTOS, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Deixo de receber a inicial como primeiras declarações, tendo em vista a ausência dos documentos dos bens do espólio.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, facultando-lhes a conversão pelo procedimento do arrolamento, caso estejam todos concordes com a partilha amigável, eis que procedimento mais célere e concentrado.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a MARIA LAURA PINTO SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, portadorado RG n° 033610282007- 4 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob on° *32.***.*52-87, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0863869-76.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de GERVASIO GOMES SANTOS ocorrido em 28/07/2022 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
15/12/2022 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0863869-76.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA LAURA PINTO SANTOS De Cujus: GERVASIO GOMES SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de GERVASIO GOMES SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
MARIA LAURA PINTO SANTOS, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Deixo de receber a inicial como primeiras declarações, tendo em vista a ausência dos documentos dos bens do espólio.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, facultando-lhes a conversão pelo procedimento do arrolamento, caso estejam todos concordes com a partilha amigável, eis que procedimento mais célere e concentrado.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a MARIA LAURA PINTO SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, portadorado RG n° 033610282007- 4 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob on° *32.***.*52-87, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0863869-76.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de GERVASIO GOMES SANTOS ocorrido em 28/07/2022 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
05/12/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:37
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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