TJMA - 0824511-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:47
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:32
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS NO 0824511-10.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Herbeth Raimundo Pinheiro (OAB/MA 10.501) Paciente : Edilson de Souza dos Santos Autoridade coatora : Juiz de Direito Plantonista Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Herbeth Raimundo Pinheiro em favor de Edilson de Souza dos Santos, sendo atribuída a condição de autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
A peça inicial (ID 22180108) narra, em síntese, que o paciente foi preso em razão de mandado de prisão civil oriundo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no bojo da Ação de Alimentos nº 0801294-90.2019.8.10.0048 que tramita naquele juízo.
Segue aduzindo que o Juízo de Direito Plantonista exarou decisão (ID nº 22180109) determinando a remessa dos autos ao juízo que decretou a prisão, negando, portanto, a realização de audiência de custódia.
Pede, por fim, a concessão da ordem, ainda em sede de liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, em virtude do excesso de prazo.
Juntou documentos (ID’s 22180109, 22180110, 22180112 e 22180113).
Distribuído em sede de plantão judiciário, o desembargador plantonista, Josemar Lopes Santos, não conheceu do presente habeas corpus, sob fundamento de “que os documentos acostados a este caderno processual eletrônico não são suficientes para a comprovação das alegações do impetrante, notadamente a negativa da realização da audiência de custódia, eis que, tão somente, verifico a remessa dos autos ao juízo que decretou a prisão.
Assevera que, em 04.06.2022, foi realizada Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.” (Id. 22180349).
Distribuído a esta desembargadoria em 05.12.2022. É o relatório.
II — Motivação II.I — Do indeferimento liminar do habeas corpus: instrução deficiente da petição inicial Sigo os argumentos processuais do desembargador plantonista.
O indeferimento liminar do presente habeas corpus é medida que se impõe.
O habeas corpus não admite dilação probatória.
A via é estreita e deve o impetrante instruir a petição inicial com elementos de prova inequívocos, que demonstrem de plano e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, ilegalidade ou abuso de poder.
A inicial não veio acompanhada de documentos imprescindíveis para comprovação do constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante.
O writ não contém o pleito do impetrante no primeiro grau de jurisdição sobre a matéria aqui discutida, e, provavelmente, nem a apreciação da questão postulada pela autoridade apontada como coatora, impossibilitando, assim, a análise dos pedidos por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Em suma, o ato de instruir a peça constitucional impede que este Tribunal de Justiça identifique, com precisão, o ato ensejador do alegado constrangimento ilegal do paciente.
Expressa o CPP., in verbis: Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 662.
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. (grifei) Por sua vez, o parágrafo único do art. 415, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que, sendo manifesta a incompetência do Tribunal para tomar conhecimento do habeas corpus, o relator o indeferirá liminarmente, in verbis: Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. (grifei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com todas as provas que sustentem os argumentos nele contidos, não se admitindo dilação probatória, sob pena de não conhecimento do writ.
Trago julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV – O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 197646 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 691/STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida.
Precedentes. (...) (STF, HC 175688 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ART. 210 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. (...) (STJ, AgRg no RHC 148.434/AP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória.
II – No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Precedentes.
III – O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
IV – Agravo a que se nega provimento. (HC 164414 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NÃO JUNTADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.337/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 526.388/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) (grifei) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC 501.290/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
MAUS ANTECEDENTES OU ATOS INFRACIONAIS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IGUALMENTE PREPONDERANTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia, uma vez que não foi colacionada folha de antecedentes criminais do paciente, impedindo a análise do alegado constrangimento, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso.
Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. (...) (HC 483.611/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1.
O agravante não conseguiu rebater as razões adotadas na decisão agravada. 2.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 3.
No caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do reconhecimento de inépcia da denúncia, formulada diretamente nesta Corte e após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não é passível de ser analisada na via eleita. (...) (AgRg no HC 443.287/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 5.
Hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado pela suposta ausência de fundamentos da prisão. 6.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (...) (HC 389.506/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifei) Em suma: ausentes nos autos elementos substanciais e imprescindíveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, ao qual supostamente se encontra submetido o paciente, impõe-se o indeferimento liminar do presente writ.
III — Terço final Indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus.
Ciência ao MPE.
Ciência ao douto juízo de raiz.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Intimações pelos meios disponíveis no TJ-MA.
A referida decisão poderá ser utilizada para efeito de ofício ou mandado.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
15/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:05
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 04:19
Não conhecido o Habeas Corpus de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (COATOR) e EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*65-78 (PACIENTE)
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02/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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