TJMA - 0808410-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:11
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 22:11
Juntada de petição
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSENI ALMEIDA CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº: 0808410-26.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MARIA ROSENI ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO(S):THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1122/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
O embargante objetiva a rediscussão da matéria. 03.
Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.04.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.05.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro)e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 14 dias de março de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 16:50
Juntada de petição
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07/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0808410-26.2021.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: MARIA ROSENI ALMEIDA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 14 de março de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 21 de março de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
03/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:21
Juntada de petição
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18/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:06
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/12/2022 02:21
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0808410-26.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA ROSENI ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUIZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6228/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.DOS FATOS.
Alega a parte recorrente ser pensionista de policial militar, sofrendo descontos previdenciários (FEPA), requerendo o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente(FEPA). 02.Sentença A sentença julgou improcedentes os pedidos. 03.
Em suas razões recursais insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, isenção da contribuição do FEPA na parte que supero o teto. 04.
Policiais Miliares.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.05.Tese 160 STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 05.Tema 1.177.
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.06.
Lei Estadual Nº 224/2020.
Consoante o art. 13 da citada lei, “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.07.
Direito Adquirido.
Não ocorrência.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 08.
Recurso conhecido e não provido. 09.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 10.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 08 dias de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
06/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:15
Conhecido o recurso de MARIA ROSENI ALMEIDA CARDOSO - CPF: *25.***.*73-34 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 17:32
Juntada de petição
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25/10/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:57
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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