TJMA - 0870289-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de 12ª VARA CÍVEL DE ARACAJU-SE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:48
Decorrido prazo de 12ª VARA CÍVEL DE ARACAJU-SE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de 12ª VARA CÍVEL DE ARACAJU-SE em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2023 17:29
Juntada de Ofício
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16/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870289-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA - MG187103 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por LUIZ VIANA DE LIMA em desfavor do Banco Daycoval S.A, ambos qualificados nos autos, em que o autor requer sinteticamente, o reconhecimento de abusividade nas cláusulas contratuais de empréstimo realizado, e a condenação do banco demandado por danos morais.
Em decisão de id 82368336, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, bem como determinou a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Após citado, o réu ofertou contestação, alegando entre outros pontos, a existência de litispendência, considerando que o autor ingressou com semelhante ação que tramita na 12ª Vara Cível, tombada sob o nº 0845373-96.2022.8.10.0001, pugnando pela extinção do feito.
Intimada para se manifestar sobre o conteúdo da contestação, o autor requereu o arquivamento dos autos (id 85896769). É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 354 do CPC, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC o feito poderá ser sentenciado no estado em que se encontra. É bem o caso da situação presente, porquanto, cotejando a presente ação com aquela que tramita na 12º Vara Cível, verifica-se a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.
Em suma, pretende lá, como aqui, a declaração de nulidade do mesmo contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, frente ao reconhecimento da existência de cláusulas abusivas no contrato.
Além de postular em ambas demandas indenização por danos morais.
Some-se a essa constatação, o requerimento de arquivamento destes autos formulado pelo autor ao ser intimado da contestação, confirmando assim, a litispendência alegada.
Outrossim, destaco que o ato de propor duas ou mais ações idênticas pode se apresentar como tentativa de escolha do juízo pela parte, bem como pode ensejar o arbitramento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destarte, RECONHEÇO a litispendência com a ação tombada sob o nº 0845373-96.2022.8.10.0001 que tramita na 12ª Vara Cível de São Luís, e declaro EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ademais, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, condicionando, porém, a sua exigibilidade ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e encaminhe-se cópia desta decisão ao Juizo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis para conhecimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:26
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870289-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA - MG187103 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
25/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/01/2023 10:49
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870289-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA - MG187103 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ VIANA DE LIMA, em desfavor de Banco Daycoval S.A, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, objeto da ação, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a procedência da ação. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de suspensão dos descontos supramencionados.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, verifico que o demandante alega ter sido induzido a erro no momento da adesão do serviço de empréstimo consignado junto ao banco requerido, discorrendo sobre a “venda casada” de cartão de crédito consignado, modalidade alheia ao contratado entre as partes, tendo juntado histórico dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
No caso concreto, a despeito das alegações autorais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista que a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de apurar, em especial, se houve vício de consentimento no momento da contratação do cartão consignado, análise que, frise-se, depende da apresentação de cópia do instrumento contratual devidamente assinado, o que subsidiaria a apreciação do pleito nesta fase processual.
Ademais, a matéria da presente demanda tem sido objeto de tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 04), in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade de justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
15/12/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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