TJMA - 0800723-32.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:38
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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09/01/2023 08:58
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800723-32.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL OVIDIO NUNES.
Advogada do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB 19223-PI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL OVIDIO NUNES. em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos.
Sobreveio Despacho em ID 78133102, determinando a intimação dos promoventes, a fim de comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagarem as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação dos postulantes, conforme Certidão de ID 81419068. É breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, a parte autora quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento das custas e, concomitantemente, da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV e VI do CPC, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 30 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
05/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:33
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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