TJMA - 0026081-42.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 07:04
Decorrido prazo de OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
05/07/2023 22:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0026081-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência a Defensoria Pública anuiu pelas petições id. 81050058 e 81053186 Vieram os autos conclusos.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela demandante.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c 775 do Código de Processo Civil.
Custas com recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte executada.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
01/06/2023 14:45
Juntada de petição
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01/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 19:38
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:18
Juntada de petição
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22/11/2022 17:09
Juntada de petição
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21/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:24
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:38
Juntada de petição
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03/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026081-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO BRADESCO S.A. para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, com as seguintes advertências: 1) eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada; 2) mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão, conforme Decisão ID 40942586, item 3.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
20/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 06:22
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/01/2022 08:51
Juntada de Ofício
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17/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:03
Juntada de petição
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08/10/2021 13:45
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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28/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026081-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADOS: OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA., ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte EXEQUENTE - BANCO BRADESCO SA para recolher as custas da expedição de alvará no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em DECISÃO de ID 40942586.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA - AUX JUD 174797. -
21/09/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:30
Juntada de petição
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25/02/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026081-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS 21483 EXECUTADO: OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A contra OURO BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA e ANTÔNIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, na id25019649 - Pág. 150 a 154, onde suscitou a nulidade da citação editalícia e do bloqueio efetivado pelo sistema BACENJUD, razão pela qual requereu a nulidade dos atos processuais a partir da citação. É o relatório.
Decido.
De fato, a objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração dever restar evidenciada de plano.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. (...). É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4.
Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade.
Súmula Vinculante n. 19 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013)”.
Em relação a nulidade da citação por edital deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
Dos autos estão a constar que o oficial de justiça ao diligenciar o endereço dos executados verificou que os mesmos encontram-se em lugar incerto, bem como foram pesquisados inúmeros endereços para fins citatório, todavia, sem sucesso, razão pela qual motivou o pedido de citação por edital.
Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curadora Especial a Ré, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Logo, a citação editalícia é perfeita e válida.
Em relação ao bloqueio, entendo que se efetivou de maneira legítima, pois, ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrou os executados, logo, poderá arrestar tais bens.
Este é o chamado arresto executivo (CPC, art. 830).
Com efeito, essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.
Uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital do executado – caso não haja seu comparecimento espontâneo ou não seja realizada a citação por hora certa, por exemplo.
Após a citação, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 830, § 3º).
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que seria possível o arresto executivo online.
Ou seja, se o executado não for encontrado, é possível que se realize o arresto por meio eletrônico, via constrição eletrônica.
A primeira decisão constou do informativo 519/STJ, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação.
O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação.
Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.
Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora.
Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição.
Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias.
O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal.
A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line.
REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013”.
Portanto, no caso dos autos, legítima a constrição antes da citação.
Enfim, inexiste qualquer demonstração, de plano, da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha o procedimento executivo, sendo de rigor a improcedência do incidente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, por consequência, reconheço e determino as seguintes providência jurisdicionais: 1) Entendo aperfeiçoada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário comprovado nos autos ou informado pelo exequente, na hipótese de não terem os credores se valido do §2º do Art. 829 do CPC e de não se tratar o crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, CONVERTO o arresto do art. 830 do CPC em penhora, nos termos do art. 830, §3º do CPC. 2) Expeça-se alvará, com ônus, em favor do advogado da parte exequente, assim como seus acréscimos legais.
Autorizo, ainda, eventual pedido de transferência bancária; caso haja pedido expresso, mediante prévio recolhimento das custas processuais, oficiando-se, em seguida, ao Setor Público do BANCO DO BRASIL, para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Após, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Escorrido o prazo, com expressa manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 4) Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
23/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 09:19
Outras Decisões
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17/01/2020 15:52
Conclusos para despacho
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA PAES LANDIM em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 01:17
Decorrido prazo de OURO BRANCO PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:35
Juntada de petição
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29/10/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2019 16:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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