TJMA - 0803365-30.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/01/2023 10:02
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803365-30.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ROBERTO DIAS SOARES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerido: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARCOS ROBERTO DIAS SOARES, em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Ajuizada a presente ação, verificou-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determinou-se a sua intimação para que comprovasse seu grau de hipossuficiência financeira, ou que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de ID 62933749. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que se o autor, uma vez intimado por meio do seu advogado, não efetuar o pagamento das custas processuais, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que a parte autora não cumpriu com a diligência que lhe competia, negligenciando o regular andamento do feito, tornando-o por conseguinte inócuo.
Assim, ante o exposto, NÃO RECEBO a petição inicial, e DETERMINO o cancelamento de sua distribuição, o que o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 2 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
02/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:19
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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