TJMA - 0825003-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ KELSON SANTOS BAIMA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:32
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:42
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ KELSON SANTOS BAIMA - CPF: *16.***.*59-99 (PACIENTE)
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:19
Juntada de parecer
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12/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ KELSON SANTOS BAIMA em 22/02/2023 23:59.
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07/02/2023 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2023.
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07/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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06/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:17
Juntada de malote digital
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03/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825003-02.2022.8.10.0000 Paciente : Luiz Kelson Santos Baima Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Farias Pereira, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 22290950) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Luiz Kelson Santos Baima, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 10.09.2020.
Pugna, alternativamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à referida prisão cautelar, decretada na fase do inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, a qual está consubstanciada em investigações policiais realizadas por meio de escutas e interceptações telefônicas, nas quais foram apurados supostos ilícitos penais envolvendo uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, da qual o paciente seria integrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado excesso de prazo na formação da culpa, achando-se o paciente segregado desde 10.09.2020 “sem o encerramento da instrução processual, inclusive ainda sem previsão de marcação da audiência de instrução e julgamento”; 2) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à soltura (primário, portador de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa) e possui uma filhar menor que necessita da sua companhia e de ajuda financeira; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 22290960 ao 22290970.
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, foram requisitadas informações à autoridade impetrada, a qual noticia que “a audiência de instrução e julgamento da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035 foi designada para o dia 2 de fevereiro de 2023” (ID nº 22740914).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo ter sido decretada a custódia cautelar do paciente, ainda durante a fase extrajudicial, na qual produzido inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, após meses de investigações do setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, através de inúmeras escutas e interceptações telefônicas, teria constatado o envolvimento de todos os investigados em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, dentre os quais o ora paciente.
Cumpre ressaltar que o decreto de prisão preventiva do paciente já foi objeto de apreciação pela Egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0817648-09.2020.8.10.0000, ocasião em que a então ordem pleiteada foi denegada por acórdão cuja ementa é a seguinte: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS PAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Devidamente fundamentadas as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade dos agentes, e na permanência dos motivos que o ensejaram, pelo que não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/88.
II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – com arrimo em vasto material extraído de escutas telefônicas legalmente autorizadas, que denotam a existência, em tese, de uma extensa rede de indivíduos associados para a mercancia de drogas atuando nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra –, advindo, nesse contexto, a necessidade do cárcere preventivo para garantia da ordem pública.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada dos pacientes, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado, porquanto insuficientes e inadequadas.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
V.
Inviável o acolhimento do pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, VI do CPP) – embora tratando-se de pais com filhos menores de 12 anos –, porquanto não demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos segregados ao cuidado dos seus infantes, conforme imposição do parágrafo único do sobredito art. 318 do mesmo diploma legal.
VI.
Habeas Corpus denegado.” (Habeas Corpus n° 0817648-09.2020.8.10.0000, de minha relatoria, julgado em 25.03.2021).
Grifou-se.
Ademais, impõe-se registrar que houve insurgência recursal contra o referido acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio da interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 145.594/MA, ao qual a colenda Sexta Turma do Tribunal da Cidadania negou provimento.
No tocante ao argumento de mora na tramitação do feito, deve ser considerado o entendimento consolidado do STF e STJ, segundo o qual a mera soma aritmética dos prazos previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, impondo-se que sejam observadas as peculiaridades da causa, sob o enfoque da razoabilidade.
No caso dos autos, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico, a priori, que se trata de feito complexo, envolvendo um grupo de 34 (trinta e quatro) acusados (cf. cópia da denúncia de ID nº 22290967), não tendo a impetração comprovado, de plano, qualquer indicativo de desídia do juízo a quo capaz de legitimar a conclusão, inclusive em sede de liminar, sobre a procedência da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, devendo ser destacado que a autoridade impetrada informou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 02.02.2023.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado.
Ressalto que as teses abrangidas por esta impetração serão devidamente reexaminadas quando do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/02/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 05:35
Decorrido prazo de LUIZ KELSON SANTOS BAIMA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 19:41
Juntada de petição
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12/01/2023 07:54
Juntada de malote digital
-
12/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825003-02.2022.8.10.0000 Paciente : Luiz Kelson Santos Baima Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Reitere-se o ofício de requisição de informações à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA[1].
Satisfeita tal formalidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
11/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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31/12/2022 06:03
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:19
Juntada de petição
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14/12/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0825003-02.2022.8.10.0000 Paciente : Luiz Kelson Santos Baima Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e visando à obtenção de esclarecimentos mais precisos a respeito dos fatos expostos na petição inicial, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA – máxime quanto ao alegado excesso de prazo –, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
12/12/2022 10:04
Juntada de malote digital
-
12/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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