TJMA - 0800724-72.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES COSTA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de CONCRETIZE TECNOLOGIA EM COBRANCA S/A em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 18:32
Decorrido prazo de CONCRETIZE TECNOLOGIA EM COBRANCA S/A em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:36
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/01/2023 13:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 13:19
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800724-72.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ISAIAS GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: CONCRETIZE TECNOLOGIA EM COBRANCA S/A SENTENÇA Alega o autor que em 07/12/2021 firmou contrato com a requerida para utilização de máquina de cartão como meio de pagamento, a fim de viabilizar as transações de suas vendas concernente ao seguimento profissional em que atua, qual seja, serviços de barbearia.
Relata que entre os dias 1 e 6 de maio de 2022, os valores percebidos oriundos de suas vendas estavam constando em quantias muito aquém do que deveria receber.
Argumenta que realizou vendas que somaram a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), da qual R$ 19,00 (dezenove reais) seria para pagamento da taxa do cartão, de modo que deveria aferir a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
Entretanto, aduz que a requerida lhe repassou somente o valor de R$ 65,52 (sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), retendo para si a quantia de R$ 153,48 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), indevidamente.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Convém ressaltar que o fato de o autor ser empresário individual e adquirir o produto e o serviço fornecidos pela requerida como insumo de sua atividade econômica não lhe retira a qualidade de consumidor equiparado, em face da sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a demandada.
O egrégio STJ já decidiu que “ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária” (RMS 27.512/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 20/08/2009, DJe: 23/09/2009).
Cabe ressaltar que o entendimento exarado na Súmula 297 do STJ autoriza a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor nas relações com instituições financeiras, independentemente de o cliente bancário se tratar de pessoa jurídica.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito a suposta retenção ilegal de valores de vendas realizadas pelo requerente, que firmou com a requerida contrato de aluguel de máquina leitora de cartão como meio de pagamento.
O autor sustenta que a parte ré reteve indevidamente a quantia de R$ 153,48 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) de um valor bruto de vendas no total de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), quando deveria ter descontado apenas a quantia de R$ 19,00 (dezenove reais).
Após detida análise dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no débito ora questionado, pois se trata de cobrança de taxa de aluguel da máquina leitora de cartões, expressamente prevista no contrato que rege a relação jurídica havida entre as partes.
A demandada demonstrou que o instrumento contratual firmado com o autor estipula que a isenção da cobrança de referido encargo ocorre, no que diz respeito ao caso em questão, somente quando atingida a meta trimestral de transações de valores no montante de cinco mil reais (cláusulas 5.1.1 e 5.2).
E como o requerente não alcançou referida meta, precisou arcar com o ônus de pagamento da taxa de aluguel.
Vale dizer que há também expressa autorização contratual para o abatimento deste encargo dos valores totais das vendas realizadas pelo requerente.
Dessa forma, constata-se que a fornecedora requerida agiu acobertada pelo exercício regular do direito, não sendo demonstrada qualquer falha na prestação do serviço.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 23:43
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:42
Juntada de termo
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14/07/2022 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:09
Juntada de contestação
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12/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:28
Juntada de petição
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06/07/2022 16:40
Juntada de petição
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05/07/2022 11:07
Juntada de termo
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22/06/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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