TJMA - 0800214-52.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800214-52.2021.8.10.0103 Autor(a): JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA - PI15239, LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA - MA15744 Réu: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
09/10/2023 15:48
Baixa Definitiva
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09/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 15:46
Juntada de termo
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09/10/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800214-52.2021.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS AGRAVADA: JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(S): LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA – OAB/MA 15744-A MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA – OAB/PI 15239-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, data do sistema.
Marcello Belfort - 189282 -
05/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800214-52.2021.8.10.0103 Recorrente: Município De Olho D’água Das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Jocelene De Oliveira Da Costa Advogada: Luana Diniz Araújo Da Silva (OAB/MA 15.744) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o Recorrente a pagar verbas atinentes a 13º salário e férias em favor da Recorrida, servidora ocupante de cargo comissionado (ID 22091380).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC, por ter ratificado a sentença de base sem enfrentar todos os pontos deduzidos no recurso de apelação.
Acrescenta que a contratação da Recorrida não foi precedida de aprovação em concurso público, sendo o vínculo nulo por ofensa ao art. 37 II da CF (ID 23976286).
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 24628665. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente alega genericamente ofensa ao art. 489 do CPC sem, todavia, delimitar objetivamente as teses que foram supostamente desprezadas no julgamento realizado pelo Tribunal.
Para casos que tais, o STJ possui posição firme no sentido de que "a mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.796.664/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). É que a ausência de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão teria contrariado consubstancia deficiência que inviabiliza o conhecimento do apelo especial mercê da incidência análoga da Súmula 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgInt no AgREsp 1.479.781, Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Por fim, tendo o Acórdão assentado de modo expresso que a Recorrida desempenhava regular cargo em comissão, não é possível acolher a tese recursal de ofensa ao art. 37 II da CF para alterar essa premissa no sentido de considerar eventual nulidade do vínculo, sob pena de reexame de fatos e provas, providência inviável em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:14
Recurso Especial não admitido
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30/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:58
Juntada de termo
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30/03/2023 04:46
Decorrido prazo de JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0800214-52.2021.8.10.0103 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS RECORRIDO(S): JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(S): LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA – OAB/MA 15744-A MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA – OAB/PI 15239-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
06/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2023 14:56
Juntada de recurso especial (213)
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07/02/2023 11:42
Decorrido prazo de JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-52.2021.8.10.0103 APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO APELADO: JOCELENE DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Agua das Cunhãs que, nos autos da Ação de Cobrança pela autora, ora apelada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, com arrimo nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora referentes ao período de 10.05.2016 a 31.12.2020, dada a incidência da prescrição nos termos da Súm. 85 do STJ, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Deixo de condenar o ente requerido em honorários advocatícios, considerando o rito procedimental adotado (Juizado da Fazenda Pública – Lei 12153/2009), com aplicação subsidiária da lei 9099/95.
Ausente pedido expresso e mesmo provas sobre o não repasse de contribuições ao INSS, razão pela qual reputo indevida a condenação”.
Nas razões recursais, alega o recorrente que a parte apelada foi admitida para exercer cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, no entanto, não possui o direito às verbas alegadas como não pagas tem como referência o período de gestão anterior.
Aduz que, em casos de contrato nulo de servidores comissionados, inexiste o direito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, ou quaisquer parcelas de cunho trabalhista.
Assevera que o STF já decidiu que a contratação sem concurso público gera a nulidade contratual.
Dessa forma, pugna pelo provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões, ID 16995640.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento desprovimento do recurso, ID 20716187. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada foi nomeada pela municipalidade recorrente para exercício de cargo em comissão – Coordenadora Pedagógica no dia 01/10/2014 permanecendo no cargo até 31/12/2020, todavia não recebeu o décimo terceiro, férias e adicionais de férias do período trabalhado.
Com efeito, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988, in verbis: Art. 37 […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." (grifei).
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Os cargos em comissão são demissíveis ad nutume sua característica principal é o grau de discricionariedade conferido ao administrador público, todavia tal circunstância não tem o condão de obstar o pagamento de direitos sociais previstos nos arts. 7º e 39, § 3º da CF (normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública), os quais são devidos a todos os servidores públicos, independente da sua condição de concursado ou comissionado.
Portanto, entender de forma contrária seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Público que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
Esta é a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se, na origem, de apelação em face de sentença que condenou o recorrente a pagar as diferenças de décimo terceiro salário das autoras durante os anos de 2000 a 2004, considerando a remuneração integral devida à época.2.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, e assim consignou: "No entanto, o direito dos servidores de receber a gratificação natalina com base na remuneração integral esta disciplinado no art. 39 § 3° da Constituição Federal, segundo o qual: 'aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir'. "Por sua vez, o referido inciso VIII prevê: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'". (fl. 265).3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 570.198/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou acerca da matéria, senão vejamos: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso não provido. (TJ-MA - AC: 00000315020178100105 MA 0366422018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:58
Decorrido prazo de LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 11:14
Juntada de parecer
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26/09/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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