TJMA - 0869983-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 12:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/01/2024 16:07
Juntada de petição
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22/12/2023 11:24
Juntada de petição
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24/11/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869983-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE -OAB SC7629-A REU: FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO DESPACHO Em (id. 101110165) consta petição da parte autora, requerendo o bloqueio via renajud do veículo objeto da demanda, contudo, verifica-se que a restrição já foi deferida por este Juízo, conforme Detalhamento de Restrições de Veículo Automotores em (id. 83521093).
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dais, fornecer o atual endereço do réu ou onde o bem pode ser localizado para que seja cumprida a liminar de busca e apreensão e citação da parte demandada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:32
Juntada de petição
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:47
Juntada de diligência
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16/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2023 23:59.
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02/04/2023 14:51
Mandado devolvido dependência
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02/04/2023 14:51
Juntada de diligência
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09/02/2023 12:46
Mandado devolvido dependência
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09/02/2023 12:46
Juntada de diligência
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14/01/2023 16:42
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869983-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE -oab SC7629-A REU: FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 82207531, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo BMW/G 310 R, cor preta, CHASSI 99Z0G4007NZ909923, ANO/MODELO 2022/2022, Placa ROM2E90, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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