TJMA - 0803199-10.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAUJO NETO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:38
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803199-10.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAUJO NETO - MA16774 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803199-10.2022.8.10.0151 Requerente: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Narra a parte autora ser aposentada do INSS.
Ocorre que, ao consultar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a uma contribuição, o qual entende ser indevido, uma vez que não teria contratado o referido serviço nem autorizado os débitos em seu benefício.
Requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirmar não ter contratado nem autorizado os descontos em seu benefício referentes a “CONSIGNAÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
A requerida,
por outro lado, apresentou autorização para desconto da mensalidade de sócio devidamente assinada (ID nº 85854477).
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o(a) autorizante do desconto, se a parte autora ou terceiro fraudador.
Pois, ante a alegação da autora de fraude na realização dos descontos, foi apresentado pela demandada em sede de contestação, autorização para desconto da mensalidade de sócio na qual consta assinatura supostamente da demandante.
Logo, no caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante da autorização, se a parte demandante ou terceiro fraudador, já que a assinatura no documento não pode ser solenemente desprezada no julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA RÉ.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*54-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018, Publicado: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Grifou-se.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2023 10:16
Juntada de petição
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01/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:37
Juntada de contestação
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08/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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17/12/2022 15:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803199-10.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/12/2022 08:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 6 de dezembro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
06/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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