TJMA - 0802794-91.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 10:28
Decorrido prazo de TIAGO FRANCA em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 09:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802794-91.2022.8.10.0015 Promovente(s): TIAGO FRANCA AC Central de São Luís, 169, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB 11488-RO) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: TIAGO FRANCA Endereço:TIAGO FRANCA AC Central de São Luís, 169, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo Av.
São Tomaz Aquino, 169 A, Sa Viana, CEP 65010-000, São Luís(MA), área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, fica a parte autora ciente de que poderá intentar nova ação no Juizado competente, neste caso, o 14º JECRC.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 02/12/22 -
02/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 11:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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