TJMA - 0802776-70.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802776-70.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS Rua Europa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-610 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS Rua Europa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-610 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.
A parte demandante requereu a desistência da ação segundo petição ID 86485488.
Assim, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem concessão de gratuidade.
Após, transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no sistema.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 09/03/2023 -
09/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 04:45
Juntada de petição
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29/12/2022 11:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802776-70.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS Rua Europa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-610 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA TELES Rua Europa, SN, Residencial Rio Tocantins, Bloco Urano, Apto. 201, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-610 Telefone(s): (98)8829-9085 / (98)8808-0213 / (98)3247-3344 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/03/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618023149100000075312057 AÇÃO DE COBRANÇA - RIO TOCANTINS X MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA S.
TELES Petição 22111618023155200000075312068 2- Procuração - Rio Tocantins Procuração 22111618023164200000075312070 3- Convenção - Rio Tocantins Documento Diverso 22111618023174300000075312076 4- Regimento interno - Rio tocantins Documento Diverso 22111618023194100000075314525 5- CNPJ - Rio Tocantins Documento Diverso 22111618023219200000075312079 Ata da taxa 175,00 - Extra 65,00 - RT Documento Diverso 22111618023247600000075312816 Ata da Taxa 210,00 Documento Diverso 22111618023260000000075312818 Ata da taxa 230,00 - Extra 62,50 - RT Documento Diverso 22111618023279800000075312820 Ata de Eleição - Rio Tocantins Documento Diverso 22111618023292100000075312823 Documento pessoal do síndico Documento Diverso 22111618023304200000075312825 Certidão Certidão 22111709545064200000075342695 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 1 de dezembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/12/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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