TJMA - 0007295-33.2003.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:27
Baixa Definitiva
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20/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 10:26
Juntada de termo
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20/09/2023 10:25
Juntada de certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:05
Juntada de certidão
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15/06/2023 07:27
Juntada de certidão
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14/06/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL 0007295-33.2003.8.10.0001 AGRAVANTES: HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB-MA 4.292) AGRAVADA: CLASSIC PRESENTES LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 19 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
19/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0007295-33.2003.8.10.0001 RECORRENTES: HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS ADVOGADOS: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB MA 4292), ANA LUÍSA FERREIRA CRUZ (OAB MA 14615), CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB MA 6716) E OUTROS RECORRIDA: CLASSIC PRESENTES LTDA ADVOGADOS: ANNA KAROLINA MARQUES (OAB/MA 11.860), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E OUTROS DECISÃO Os autos vieram conclusos a esta 2.ª Vice-Presidência em virtude do despacho ID n.º 24591753, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial ID n.º 23425071.
Trata-se de recurso especial interposto por HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS visando à reforma de decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 21490047, opostos contra a decisão prolatada no julgamento das apelações interpostas pelas partes.
Referidos apelos foram interpostos contra a sentença ID n.º 8170809, proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, movida por HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em desfavor de CLASSIC PRESENTES LTDA, que declarou rescindido o contrato feito entre as partes, condenando esta, e demais réus, a pagar os aluguéis atrasados no valor de R$ 61.591,20, mais acessórios, tudo acrescido de 0,5% ao mês e correção monetária, a partir de outubro de 2000, além das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da dívida.
Segundo exposto no Acórdão ID n.º 21111410, cuja ementa transcrevo a seguir, foi negado provimento ao apelo da recorrente e dado provimento ao apelo da recorrida, por unanimidade de votos: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SHOPPING CENTER.
IMÓVEL ENTREGUE FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS EM PROPOSTA APRESENTADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXCEPTIO NON ADIMPLENDI CONTRACTUS.
ART. 1.092 DO CC/1916 (ART. 476 DO CC/2002).
VALIDAÇÃO AO CASO EM COMENTO.
NECESSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
I – É cabível, nos termos do art. 1.092 do CC/1916 (art. 476 CC/2002) oposição da exceptio non adimplendi contractus pelo lojista/locatário de estabelecimento comercial localizado em Shopping Center, autorizando-o ao não pagamento dos aluguéis e encargos da locação, face ao descumprimento, pelo empreendedor, dos padrões estruturais do empreendimento estabelecidos na proposta apresentada quando da realização do negócio; II – há que se reformar, na sua inteireza, a sentença monocrática para julgar totalmente improcedente o pleito formulado na ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis; III – primeira apelação cível não provida.
Segundo apelo provido. ” Opostos embargos de declaração pela recorrente, os mesmos foram unanimemente rejeitados, consoante exposto no Acórdão ID n.º 22396814.
Nas razões do presente recurso especial é alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, III, pois “ausente a especificação precisa da relação entre os fundamentos utilizados e os contornos da causa” e 1022, II, do CPC, uma vez que “não foram devidamente apreciados os Embargos de Declaração opostos pelas ora Recorrentes”; 1.092 CC/16 (476 do Código Civil/2002), haja vista que “esta tese em momento algum foi discutida de forma fundamentada, com doutrina e jurisprudência, balizando o entendimento, que ainda levado a forçadamente ao Colegiado, por Embargos de Declaração, não combateram a questão” e 54 da Lei n.º 8.245/1991 porque “a v. decisão ora combatida sequer enfrentou o tema”.
Contrarrazões no ID n.º 24183000. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 489, § 1.º, III, e 1022, II, do CPC, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 831 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.(grifo nosso) 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.905.346/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)” A dita ofensa aos artigos 1.092 CC/16 (476 do Código Civil/2002) e 1.092 CC/16 (476 do Código Civil/2002), não merece amparo, pois a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, tendo em vista do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ2, bem como implicaria a análise de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ3).
O STJ já pacificou o assunto: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO LOCATÁRIO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A parte ora agravante limitou-se a indicar, genericamente, a alínea "c" sem demonstrar dissídio jurisprudencial ao longo da petição do especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (grifo nosso) 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.315/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON 2.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 2“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” -
25/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:20
Recurso Especial não admitido
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:33
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da 2ª Vice-Presidência
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18/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/04/2023 11:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:20
Classe retificada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL nº 0007295-33.2003.8.10.0001 Recorrentes: Houston S.A – Empreendimentos e Participações e Outros Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA 6716) Recorridos: Classic Presentes Ltda – ME e Outros Advogado: Dr.
Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que atuei como designado como procurador dos Recorridos, consoante procuração de Id. nº. 8170809, motivo pelo qual estou impedido de exercer minhas funções judicantes neste processo, na forma do art. 144, inciso I, do CPC.
Dessa forma, encaminhem-se os autos ao 2º Vice-Presidente, nos termos do art. 32-A, inciso I, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desembargador Ricardo Duailibe Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (A9) -
30/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais - Presidência
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30/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:22
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:37
Declarado impedimento por Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
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27/03/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0007295-33.2003.8.10.0001 Recorrente: Houston S/A - Empreendimentos E Participacoes E Outros Advogados: : Italo Fabio Gomes De Azevedo - Ma4292-A Recorrido: Classic Presentes Ltda - Me Procurador: Antonio Cesar De Araujo Freitas - Ma4695-A D E C I S Ã O Tendo atuado como advogado do Recorrente (vide petição inicial e procuração juntada nos autos de origem ID 8170805, p. 9), estou impedido de exercer minhas funções judicantes neste processo (CPC, art. 144 I).
Encaminhem-se os autos ao em.
Vice-Presidente, nos termos do art. 32 I do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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23/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:14
Outras Decisões
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14/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:20
Juntada de termo
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14/03/2023 06:52
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0007295-33.2003.8.10.0001 RECORRENTE: HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA nº 6.716) RECORRIDO: CLASSIC PRESENTES LTDA – ME e OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS – OAB MA4695-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
14/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:08
Juntada de certidão
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14/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/02/2023 11:25
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:35
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2022 00:17
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 12.12.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007295-33.2003.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargantes: Houston S/A – Empreendimentos e Participações Ltda., Niágara Empreendimentos Ltda. e outros Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo (OAB MA 4292), Ana Luísa Ferreira Cruz (OAB MA 14615), Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB MA 6716) e outros Embargado: Classic Presentes Ltda.
Advogados: Drs.
Antônio César de Araújo Freitas (OAB MA 4695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB MA 4735) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 09:49
Juntada de certidão de julgamento
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08/12/2022 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:00
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:00
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 22:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2022 07:37
Decorrido prazo de PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:49
Publicado Ementa em 27/10/2022.
-
27/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:14
Conhecido o recurso de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
-
21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 12:29
Juntada de certidão
-
13/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/09/2022 15:47
Juntada de certidão de julgamento
-
28/09/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2022 15:28
Juntada de certidão de julgamento
-
16/08/2022 18:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ILMA FIQUENE HACHEM em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de GEORGES ELIAS HACHEM em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de CLASSIC PRESENTES LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 21:43
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 00:27
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2021 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/12/2020 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/12/2020 10:26
Juntada de parecer
-
11/12/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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