TJMA - 0800924-49.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:33
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 10:14
Homologada a Transação
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18/04/2023 16:28
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:03
Juntada de petição
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01/03/2023 08:49
Juntada de petição
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31/01/2023 17:20
Juntada de petição
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26/01/2023 12:51
Juntada de petição
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19/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:02
Audiência Una realizada para 19/01/2023 09:40 Vara Única de Anajatuba.
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19/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:55
Juntada de petição
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18/01/2023 11:56
Juntada de contestação
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14/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800924-49.2022.8.10.0067.
Autor(a): Antônio Augusto Santos.
Advogado do(a) Autor(a): Dr(a).
Gustavo Emanuel Silva Oliveira (OAB/MA 24.478).
Promovido(a): Banco Panamericano S/A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte autora.
Fica, desde logo, deferido o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, aliada à constatação da hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a).
Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o procedimento questionado apresente vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
Sendo assim, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior.
Noutro giro, DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/01/2023 às 09h40min, a ser realizada, PRESENCIALMENTE, na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência ora designada, ocasião em que deverá oferecer contestação oral ou escrita e fazer-se presente através de preposto, caso seja pessoa jurídica, advertindo-a de que, caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Caso seja pessoa física, a sua presença deverá ser pessoal.
INTIME-SE a parte autora (e seu advogado, se houver) para comparecer à audiência, ficando advertida de que a sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 11 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:15
Audiência Una designada para 19/01/2023 09:40 Vara Única de Anajatuba.
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09/11/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:08
Juntada de petição
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07/10/2022 15:52
Juntada de petição
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04/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:41
Conclusos para decisão
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28/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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